TJDFT - 0743422-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 08/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 19:35
Desentranhado o documento
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11/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:50
Publicado Termo em 23/06/2025.
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20/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:24
Expedição de Termo.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743422-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II EXECUTADO: MATHEUS PESSOA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do imóvel situado no Condomínio Estância Jardim Botânico II, unidade B-03, Brasília/DF, para fins de pagamento do valor de R$ 16.801,09 (dívida de caráter propter rem).
Deixo assentado que a penhora recairá apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel, notadamente porque trata-se de bem irregular, desprovido de matrícula.
Expeça-se termo de penhora.
Intime-se o executado da constrição ora deferida pessoalmente no endereço onde ele foi citado (ID 224654254), sob pena de aplicação do disposto no art. 841, § 4º, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso em face penhora ora deferida, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação do devedor, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Alerto a secretaria do juízo que o devedor não foi citado no imóvel objeto do litígio, mas em Águas Claras/DF (ID 224654254).
Por fim, indefiro as diligências requeridas no item "d" da petição de ID 238477741, pois elas podem ser adotadas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, de posse do termo de penhora.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 19:43:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
16/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:23
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743422-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II EXECUTADO: MATHEUS PESSOA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito formulado no item "f" da petição de ID 238477741. À vista da ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor da quantia depositada em juízo no ID 237038905 (dados bancários informados no ID 238477741).
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Não obstante, defiro a expedição de certidão para inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o credor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, já deduzido o valor levantado por ordem desta decisão.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a planilha atualizada do débito e após a expedição da certidão há pouco mencionada, voltem-me conclusos para a apreciação do pleito de penhora do imóvel.
O silêncio do credor será interpretado como desistência ao pleito de penhora do imóvel e os feito será suspenso na forma do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:57:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
09/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:38
Outras decisões
-
26/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/05/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:56
Outras decisões
-
14/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743422-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II REU: MATHEUS PESSOA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 227356629 foi disponibilizada no DJe em 27/02/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 27/03/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 07:11:28.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
27/03/2025 07:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:41
Outras decisões
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31/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 19:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO II - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (AUTOR).
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21/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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