TJDFT - 0715743-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715743-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA ROSANA TEODORO GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 245561758.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2025 20:35:25.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
07/08/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 02:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715743-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA ROSANA TEODORO GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o sigilo do extrato de id 236311370 em razão da sensibilidade das informações bancárias presentes.
Recebo a inicial, na forma da emenda substitutiva de id 236311368 e passo à análise do pedido de tutela de urgência.
No caso, pretende a parte autora a suspensão de desconto em débito automático feito pelo réu em sua conta bancária sem autorização.
Afirma que, nada obstante tenha exercido o seu direito de cancelar autorização de débitos na conta corrente mediante notificação extrajudicial, os descontos continuaram a ocorrer. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar e superficial, não vislumbro a plausibilidade do direito irrestrito de suspender o desconto das prestações dos contratos referidos na inicial, pois, pela narrativa, são obrigações contratuais específicas, não podendo o credor ser obrigado a receber o pagamento por modo diverso do que foi avençado.
Além disso, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Em se tratando de operação de crédito, ou de arrendamento mercantil, a Resolução n.º 4.790/2020/BACEN dispõe que o cancelamento de autorização de débito exige declaração do cliente no sentido de que não reconhece essa autorização, o que, em análise perfunctória, não se amolda à hipótese dos autos.
Confira-se: "Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização." Ressalte-se que, nessa espécie de contrato, a composição das taxas de juros remuneratórios leva em consideração diversos fatores, inclusive o risco de inadimplência, que é mitigado quando o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento e/ou mediante desconto em conta bancária.
Assim, a pretensão de alterar essa forma de pagamento, sem razão aparente que justifique a alteração das bases objetivas dos negócios jurídicos em questão, se beneficiando o consumidor, em tese, de taxa de juros menor que a praticada em outras modalidades de empréstimos, provoca a princípio desequilíbrio contratual em desfavor da instituição financeira.
Ademais, a mera realização de descontos bancários não caracteriza, por si só, risco iminente de dano irreparável, sendo necessária a demonstração de que tais descontos comprometem a subsistência do autor e de sua família, o que ainda não foi evidenciado nos autos.
A propósito: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em revogar a autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário em conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de revogação unilateral da cláusula de autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente da conta corrente do consumidor sem que antes haja a prévia repactuação das dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que estabelece o prévio consentimento irretratável e irrevogável em relação aos descontos em conta corrente não é abusiva ou ilegal.
A prerrogativa de extinção do contrato é garantida ao consumidor mediante a quitação do valor residual. 4.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2.
A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CDC, arts. 4º, III, 54-A e 104-A; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 13.874/2019; Lei Distrital nº 7.239/2023; Resolução nº 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional (CMN); Resolução nº 4.771/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN); Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 603/STJ; Tema nº 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 7.4.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9.12.2019; STJ, REsp 1.555.722, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 25.9.2018; STJ, REsp 1.863.973, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 15.3.2022. (Acórdão 1950681, 0739562-66.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 20:04:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
19/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:12
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:31
Outras decisões
-
22/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715743-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA ROSANA TEODORO GONCALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo do contracheque, extratos bancários e declaração de imposto de renda acostados aos autos.
A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que indica endereço residencial em área nobre desta capital federal, se encontra bem representada por advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, e é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial, vê-se que a autora possui renda bruta de R$ 12.923,44.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média do trabalhador brasileiro. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados que a autora optou por realizar, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 19:59:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
26/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 20:56
Gratuidade da justiça não concedida a KATIA ROSANA TEODORO GONCALVES - CPF: *34.***.*81-34 (AUTOR).
-
26/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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