TJDFT - 0708014-65.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA CONCEICAO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DA CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
04/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:52
Publicado Citação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que o autor formula pedido de declaração de inexistência de débito, c/c condenação da ré à obrigação de fazer, a fim de excluir seu nome do cadastro do SCR/Bacen, bem como condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pugna para a suspensão de quaisquer anotações existentes no SCR/Bacen em relação a seu nome.Analisando os autos, contudo, entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Em primeiro lugar, somente após o contraditório a parte ré terá a oportunidade de provar a existência de negócio jurídico subjacente que justifique a existência da dívida.
Em segundo, o autor não comprovou a situação de urgência, notadamente porque as parcelas estão vencidas desde 2022.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
03/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*66-15 (AUTOR).
-
03/04/2025 16:02
Outras decisões
-
02/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700373-81.2025.8.07.0021
Condominio 65
Maria Felix Gomes da Silva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 17:45
Processo nº 0717148-47.2024.8.07.0009
Olivia de Oliveira Felix
Avimar Santana de Jesus
Advogado: Francisco Porfirio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:45
Processo nº 0709089-61.2024.8.07.0012
Veridiano Moreira dos Reis
Sidiney Ferreira da Silva
Advogado: Mauro Severino Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:06
Processo nº 0716553-90.2025.8.07.0016
Silvia Regina Santana Carvalho
Advogado: Cristiane Meireles dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:55
Processo nº 0708014-65.2025.8.07.0007
Leonardo Ferreira da Conceicao
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2025 19:10