TJDFT - 0709478-08.2017.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709478-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: NATALIA AIRES SOUSA DESPACHO Libere-se também o valor de id. 248172378 à credora, CENTRO, para quitação parcial.
Expeça-se alvará.
Após, aguarde-se manifestação da credora, para fins de impulso, na forma id. 247996904.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/09/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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21/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709478-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: NATALIA AIRES SOUSA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/06/2025 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/06/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 20:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:16
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709478-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: NATALIA AIRES SOUSA DECISÃO Os direitos que o executado possui em razão da participação em programa de fidelidade consistem em pontos que, acumulados, podem ser permutados por produtos, descontos ou serviços.
Não existe, todavia, mecanismo de conversão oficial, idôneo, ou seguro, que permita converter tais pontos em reais.
Não é possível, portanto, averiguar, de forma exata, quantos pontos seriam necessários para satisfazer o crédito da parte exequente, ou mesmo afirmar qual o valor, em reais, de cada ponto de titularidade do devedor.
Assim, ainda que os pontos acumulados possuam, em tese, valor econômico, já que podem ser utilizados para a aquisição de bens de consumo, ou para a contratação de serviços, a impossibilidade de expressar o equivalente, em dinheiro, de determinada quantidade de pontos, afasta destes a natureza de crédito e, consequentemente, a possibilidade de penhora.
Ademais, os pontos obtidos em programas de fidelidade são pessoais e intrasferíveis, de forma que, não poderiam ser adjudicados pelo credor, ou arrematados em leilão.
E, se não podem ser transferidos ao exequente ou a terceiros, sua constrição seria inócua, já que não teria o condão de satisfazer a pretensão objeto da presente demanda.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
MILHAS AÉREAS.
PENHORA.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2.
Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3.
Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1393448, 07297449520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 4/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CRÉDITO E EMPRESAS AÉREAS.
AVERIGUAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PONTOS ACUMULADOS E MILHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
CARÁTER PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As diligências e eventuais medidas requeridas ao juízo, com vistas a dar efetividade ao processo, somente se justificam se evidenciarem a possibilidade de localizar bens que sejam juridicamente passíveis de constrição. 2.
Algumas características dos pontos acumulados junto às operadoras de crédito e das milhas concedidas pelos programas de fidelidade apontam para a inviabilidade da penhora, entre eles, o prazo de validade exíguo destes, o caráter pessoal e intransferível e a impossibilidade da conversão em dinheiro, ante a ausência de mecanismos de conversão idôneos e seguros. 3.
Uma vez reconhecida a impossibilidade de penhora de eventuais pontos acumulados ou milhas aéreas, não se justifica a expedição de ofícios às operadoras de crédito e empresas aéreas, ante a evidente inutilidade da diligência. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1300778, 07270473820208070000, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020)." Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada, até 05/09/2029 (ID. 213122646), na forma da decisão ID. 224067190.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/05/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:55
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709478-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: NATALIA AIRES SOUSA DECISÃO 1.
Por meio da petição de ID. 233272414, a parte credora requereu inclusão dos dados da devedora em cadastros restritivos e a realização de pesquisa via sistema SREI em nome do executado. 1.1.
Inicialmente, a certidão de crédito para inclusão dos dados, a cargo da credora, já consta ao ID. 233330055.
Pois bem. 2.
Nos termos do art. 139, inc.
IV do CPC, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 3.
No que se refere à medida excepcional requerida pelo credor, entendo que o referido inc.
IV do art. 139, do CPC, não possui o alcance pretendido de acordo com o pleito apresentado. 4.
De conformidade com o disposto no art. 8º do CPC, in verbis, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência", de onde se constata que a busca da eficiência pela aplicação do disposto no art. 139, inc.
IV, não autoriza a adoção de medidas arbitrárias. 5.
No particular, extrai-se dos autos que anteriores e usuais instrumentos de pesquisas de bens restaram implementados, o que não se revela útil ao feito a adoção de nova diligências, na forma requerida.
Aliás, a parte credora deixou de indicar que o devedor, minimamente, teria celebrado negócio jurídico ou participado de ato com reflexos financeiros. 6.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS DA PARTE DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com objetivo, nos termos do seu art. 1º, de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. 2.
Assim, não se verifica que a Censec tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor e de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial.
Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1350497, 07087573820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
CONSULTA DESNECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício para a requisição de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referente à existência de bens imóveis pertencentes aos recorridos. 2.
Ressalte-se a declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel. 3.
No caso, o Juízo singular já determinou, há menos de 1 (um) anos, a realização de pesquisas de patrimônio dos devedores por meio dos sistemas informatizados Infojud, BacenJud, RenaJud e eRIDF. 3.1.
As aludidas pesquisas são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes aos devedores, sobretudo diante da quebra do sigilo fiscal (InfoJud) e da ausência de bens registrados em nome dos devedores (eRIDF). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1272692, 07101858920208070000, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei.) 7.
No mais, quanto à realização de consulta ou expedição de ofício, por falta de convênio deste Juízo com o respectivo órgão ou instituição, aliada à implementação de medidas outras disponíveis para localizar bens do devedor, INDEFIRO as medidas postuladas.
Lado outro, nada impede que a credora, por seus próprios meios e mediante pagamento de eventual emolumentos ou taxas, promova a pretendida consulta. 8.
Retornem os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada, até 05/09/2029 (ID. 213122646), na forma da decisão ID. 224067190.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 14:16
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 08:51
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709478-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: NATALIA AIRES SOUSA DECISÃO Defiro o pedido de ID 231124729.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada, até 05/09/2029 (id. 213122646), na forma da decisão id. 224067190.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 15:16
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:02
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:10
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/01/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
05/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 23:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 23:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:49
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:04
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:04
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
16/11/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 22:54
Recebidos os autos
-
05/10/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 22:54
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
05/10/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 20:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 22:06
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 22:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/05/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:36
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 19:15
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:48
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:42
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:24
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/10/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:19
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 19:59
Recebidos os autos
-
18/08/2020 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:41
Recebidos os autos
-
15/07/2020 16:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/06/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/06/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 12:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 02:34
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2019 22:20
Recebidos os autos
-
16/06/2019 22:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 17:51
Publicado Despacho em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 15:09
Recebidos os autos
-
10/06/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/06/2019 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
23/04/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 09:40
Recebidos os autos
-
22/04/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2019 17:07
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 22:26
Recebidos os autos
-
01/03/2019 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2019 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/02/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 15:50
Expedição de Ofício.
-
15/02/2019 15:49
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 12:50
Recebidos os autos
-
01/02/2019 12:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 07:06
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
24/01/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 23:05
Recebidos os autos
-
07/01/2019 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2018.
-
12/11/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 19:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 02:33
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 19:45
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2018 17:10
Recebidos os autos
-
01/08/2018 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
16/07/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 02:23
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 15:43
Recebidos os autos
-
05/07/2018 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
02/07/2018 04:03
Processo Desarquivado
-
30/06/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 16:30
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2018 15:32
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/06/2018 16:06
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
27/06/2018 16:05
Transitado em Julgado em 26/06/2018
-
27/06/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2018 21:31
Recebidos os autos
-
29/04/2018 21:31
Homologada a Transação
-
11/04/2018 02:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/04/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 18:08
Recebidos os autos
-
10/04/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/04/2018 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2018.
-
03/04/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 03:30
Publicado Certidão em 21/03/2018.
-
21/03/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 00:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 18:15
Recebidos os autos
-
30/11/2017 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 15:53
Conclusos para decisão para LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/11/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 15:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
23/11/2017 15:44
Audiência Conciliação realizada - 22/11/2017 16:40
-
23/11/2017 03:39
Publicado Despacho em 23/11/2017.
-
23/11/2017 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2017 16:12
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
21/11/2017 16:09
Recebidos os autos
-
21/11/2017 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 17:43
Conclusos para decisão para LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/10/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2017 03:39
Publicado Certidão em 09/10/2017.
-
07/10/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 13:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
06/10/2017 13:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 13:51
Audiência conciliação designada - 22/11/2017 16:40
-
06/10/2017 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 18:21
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
05/10/2017 17:57
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 03/10/2017.
-
02/10/2017 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 14:45
Recebidos os autos
-
28/09/2017 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2017 16:42
Conclusos para decisão para JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
21/08/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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