TJDFT - 0736931-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 18:06
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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23/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0736931-83.2023.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: LINDOMI ALVES DA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LINDOMI ALVES DA COSTA, aduzindo a existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença de ID 237781240.
Argumenta, em síntese, que há omissão e contradição quanto à nulidade do procedimento administrativo fiscal, sobre a inépcia da denúncia, acerca do erro na incidência tributária (ICMS x ISS), bem como na valoração das provas relacionadas à análise do dolo e responsabilidade de terceiro.
Menciona ainda a ocorrência de contradição/omissão na aplicação da majorante prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
Requer que, ao final, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas (ID 238373808).
O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos opostos, ante a ausência de omissões e contradições no decreto condenatório (ID 239775936). É o breve relatório.
Decido.
CONHEÇO dos embargos declaratórios, eis que cabíveis e tempestivos.
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do decisum.
Na situação vertente, inobstante a laboriosa argumentação, tenho que a sentença não padece de vício.
A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados no julgado, por si só, não é apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, uma vez que estes possuem limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 382 do CPP).
Não devem ser utilizados, portanto, para reavivar discussões sobre o mérito do ato decisório.
Quanto às omissões/contradições/obscuridades aventadas, estas têm por escopo fazer com que este juízo se pronuncie, de forma pormenorizada, acerca de pontos sob a ótica que ele, embargante, entende correta, finalidade estranha ao instrumento processual eleito.
Ocorre que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão sucinta ou contrária ao interesse da parte.
A insurgência deve ser aviada pela via processual adequada.
A nulidade do procedimento administrativo e eventual equívoco na incidência tributária são questões administrativas que não devem ser apreciadas da esfera criminal.
Não há inépcia da denúncia, conforme exposto na sentença.
Inclusive, algumas dessas alegações foram apreciadas em mais de uma ocasião durante o trâmite da presente ação penal e não apenas no decreto condenatório.
Já no tocante à análise do dolo, responsabilidade de terceiro e aplicação da majorante indicada vê-se que o embargante pretende apenas repisar o mérito do ato decisório, não sendo cabível nessa via eleita.
Lembre-se que o magistrado não está obrigado a manifestar-se expressamente, de maneira detalhada, sobre todas as questões ventiladas pelas partes, sendo suficiente que fundamente os motivos de sua convicção de forma clara e precisa, conferindo suporte jurídico necessário à conclusão exposta.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguido por essa Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 2.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela na qual o julgador se subtrai da apreciação de pedido ou de questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício - cenário não verificado nos autos.3.
O julgador não está obrigado a se manifestar específica e pontualmente sobre cada tese levantada pelas partes, devendo apenas fundamentar a decisão com os motivos que formaram o seu convencimento, de acordo com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame/rediscussão da matéria. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1254551, 07012824520198070018, Rel.
Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, in DJE de 22/6/2020)” REJEITO, pois, os Embargos Declaratórios (ID 238373808).
Publique-se.
Decisão registrada nesta data.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 23 de junho de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 21:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRIBSB 3ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0736931-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LINDOMI ALVES DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal de Brasília, intimo LINDOMI ALVES DA COSTA para apresentar alegações finais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 25 de abril de 2025.
MARILIA LIMONGI DE CASTRO 3ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
24/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:33
Publicado Ata em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 15:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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08/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
04/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 02:36
Publicado Ata em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:40, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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24/03/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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24/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:24
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/03/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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20/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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18/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0736931-83.2023.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: LINDOMI ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de suspensão da ação penal diante da propositura de exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal nº 0757710-53.2019.8.07.0016, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais do DF.
Requer, ainda, que a audiência seja realizada unicamente na modalidade presencial (ID 227190345).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 227753352).
Conforme bem destacou o órgão ministerial, o ajuizamento da exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não estando elencado nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN.
Da mesma maneira, não gera reflexos na esfera penal, pela independência das matérias.
Destaque-se que sequer houve apreciação da referida exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal.
Por outro lado, o lançamento do tributo permanece hígido, não havendo que se falar na hipótese de suspensão facultativa prevista no art. 93 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDENTE QUE NÃO AFETOU A HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, a suspensão da ação penal ante a pendência de discussão acerca do crédito tributário é facultativa.
Doutrina.
Jurisprudência. 2.
Na espécie, verifica-se que a oposição da exceção de pré-executividade pela defesa em nada afetou a constituição do crédito tributário, que permanece hígido, o que impede a suspensão do processo criminal, ante a independência entre as esferas cível, administrativa e penal.
Precedentes. 3.
Em consulta à página da Justiça Federal no Espírito Santo constatou-se que a exceção de pré-executividade oposta pela defesa foi rejeitada, decisão confirmada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela executada, o que reforça a inexistência de qualquer ilegalidade passível de ser sanada por esta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 85.834/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018).
Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da ação penal.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Acerca do pedido para que o ato seja realizado apenas presencialmente, não merece prosperar.
Conforme decisão de ID 225806324, não há óbice para comparecimento presencial para quem desejar ou interessar, não se podendo falar em prejuízo à parte a realização da audiência de forma híbrida.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 07 de março de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 21:19
Juntada de carta
-
28/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 19:32
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2025 16:48
Juntada de comunicação
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 15:46
Expedição de Carta.
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14/02/2025 15:25
Juntada de Ofício
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14/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:27
Desapensado do processo #Oculto#
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03/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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17/12/2024 18:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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