TJDFT - 0796814-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 17:14
Expedição de Carta.
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03/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796814-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL OTAVIANO MAYRINK MUFFATO REVEL: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2025 20:30
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL OTAVIANO MAYRINK MUFFATO em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:13
Outras decisões
-
07/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796814-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL OTAVIANO MAYRINK MUFFATO REVEL: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:48:24. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL OTAVIANO MAYRINK MUFFATO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL OTAVIANO MAYRINK MUFFATO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0796814-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL OTAVIANO MAYRINK MUFFATO REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por OTAVIANO MAYRINK MUFFATO em desfavor de BANCO INTER S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar a parte requerida a PAGAR à parte requerente a quantia de R$211,69 (duzentos e onze reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais e a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.” A parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação, DECRETO a sua REVELIA na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Neste sentido, a revelia da parte, em conjunto com o acervo probatório que instruiu a petição inicial, permitem concluir que a versão apresentada pelo autor é verossímil e merece acolhimento.
Isso porque o autor comprovou que apesar da mudança do meio de acesso à sala VIP adotado nos cartões do banco réu, a própria instituição financeira informou que, diante da impossibilidade da emissão de QR CODE para o cartão adicional, o acesso deveria ser feito pelo programa Lounge Key.
Desta forma, tendo o consumidor observado estritamente as diretrizes do banco requerido, a cobrança realizada no cartão se mostra indevida, devendo ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao devido ressarcimento na forma do artigo 402 do Código Civil.
Por fim, deve também ser acolhido o pedido de indenização a título de danos morais, pois o autor perdeu parte do seu tempo útil para resolução de um problema gerado pelo banco requerido.
Ainda, destaco que o autor agiu de forma diligente ao realizar solicitações e reclamações na via administrativa, as quais não foram suficientes para resolução do impasse.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar o banco réu ao pagamento à parte autora de R$211,69 (duzentos e onze reais e sessenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento da fatura em que foi lançada a cobrança), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (18/11/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; e B) Condenar o banco réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (18/11/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 15:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:07
Outras decisões
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22/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de intimação
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28/10/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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