TJDFT - 0725657-09.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:16
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:16
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAETA NEVES RAMOS DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANO RAMOS DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0725657-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIANO RAMOS DE CARVALHO, ALEXANDRE BAETA NEVES RAMOS DE CARVALHO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FABIANO RAMOS DE CARVALHO e ALEXANDRE BAETA NEVES RAMOS DE CARVALHO.
Nos termos do Enunciado 80, do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a COMPLEMENTAÇÃO intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
No presente caso, por ocasião da interposição do recurso, os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo, tampouco colacionaram pedido de gratuidade de justiça.
A admissibilidade do Recurso Inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95), e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c art. 29, inc.
I, e art. 31 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo os comprovantes deverão ser apresentados.
Cabe destacar que não há falar em reabertura do prazo para a recolhimento/complementação do preparo recursal, ante a inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC/2015 nos Juizados Especiais (Enunciado 168 do FONAJE).
Isso porque não há lacuna ou omissão na lei expressa e o regramento disposto em lei especial afasta a aplicação da norma geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, reconheço a deserção do recurso inominado interposto, a culminar no seu não recebimento (CPC, Art. 932, III; RITR, Art. 11, V).
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, haja vista o irrisório valor da causa, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Int.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
13/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALEXANDRE BAETA NEVES RAMOS DE CARVALHO - CPF: *46.***.*35-24 (RECORRENTE)
-
12/06/2025 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/06/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806323-31.2024.8.07.0016
Leonardo Ramos Ribeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 13:41
Processo nº 0738522-35.2023.8.07.0016
Danielle Alves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:30
Processo nº 0720174-66.2023.8.07.0016
Giovanni Cavalcante da Ponte
Gilberto Paulino de Jesus
Advogado: Wenderson Braz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 14:17
Processo nº 0705300-08.2025.8.07.0016
Sergio Rodrigues Pires
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 18:53
Processo nº 0705857-81.2023.8.07.0010
Maria Lucieuda Girao Mota
Fabiano Mota Lacerda
Advogado: Jorge Luis Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 14:07