TJDFT - 0738522-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 10:07
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738522-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual consta como devedora a HURB TECHNOLOGIES S.A. É público e notório que a devedora vem se furtando ao cumprimento das obrigações que assumiu frente a milhares de consumidores, mantendo inclusive suas atividades empresariais e firmando novos contratos, gerando todos os dias novos consumidores insatisfeitos e lesados.
Nesse contexto de inadimplência reiterada, os prejudicados buscaram o auxílio do Judiciário, que em regra tem reconhecido o direito dos consumidores e buscado, sem sucesso, cumprir as sentenças favoráveis aos hipossuficientes.
Entretanto, a situação indica que a devedora não possui qualquer intenção de resolver o problema que criou.
Somente nesta Circunscrição, há em trâmite milhares de demandas contra a HURB, sendo aproximadamente duas centenas somente neste juízo.
Isso contando apenas as ações em trâmite, excluídas aquelas nas quais o feito foi arquivado pela não localização de bens penhoráveis.
Há meses que nenhum valor é encontrado em contas de titularidade da executada, tendo sido determinadas várias medidas investigatórias a fim de localizar a destinação dos valores percebidos das compras realizadas no site da ré, que ainda se encontra em funcionamento.
Todas sem sucesso.
Diligências em outros sistemas de busca de bens e informações também restaram frustradas, pois não foram localizados veículos, imóveis, ou qualquer outra informação acerca de bens que poderiam ser constritos para pagamento dos débitos.
Não há, nos últimos anos, declaração de imposto de renda apresentada pela devedora e processada pela Receita Federal.
As pesquisas ao sistema Sniper também não retornaram qualquer informação relevante.
Em outras demandas similares, foi deferida a expedição de ofícios a instituições financeiras e administradoras de pagamentos e recebíveis de cartão, todas diligências infrutíferas, nas quais não foi possível localizar bens ou valores expropriáveis, ou mesmo definir a destinação dada aos valores movimentados pela executada.
A realidade que assola os feitos em trâmite, no momento, é de que a empresa devedora adotou um engendrado esquema de movimentação de valores, não tendo sido possível, até o momento, buscar e penhorar bens para satisfação dos seus credores.
A título de cooperação, seguem em anexo as respostas às citadas diligências, a fim de demonstrar a veracidade das informações ora mencionadas.
Recentemente, surgiram em diversos veículos de comunicação notícias de que os Juizados Especiais do Rio de Janeiro promoveram um mutirão de penhora, para promover a constrição de bens na sede da demandada.
Na oportunidade, foi verificado que as atividades da executada foram transferidas para home office, não havendo funcionários no local.
Foram ainda penhorados todos os bens encontrados na sede da demandada, incluindo estações de trabalho, mobílias de escritório e computadores¹.
Posteriormente, houveram diversas notícias de dispensa de duas centenas de colaboradores², a corroborar as informações de que a executada abandonou suas atividades empresariais.
Embora o site continue em atividade, é realmente um mistério a destinação dos recursos obtidos, e o motivo de a executada afirmar publicamente não estar com problemas financeiros, ou próxima à falência.
Feitas essas considerações, é importante salientar que é dever do magistrado, ao presidir o trâmite processual, velar pela duração razoável do processo, indeferindo postulações que não possuem o condão de promover o efetivo andamento do feito, conforme inteligência dos incisos II e III do art. 139 do CPC.
Dentro deste contexto, estando a diligência pleiteada pelo exequente dentro daquelas já realizadas em outros feitos, sem resultados positivos, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso porque, conforme regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a repetição de diligências infrutíferas, além de não trazer benefício ao requerente, desvia os parcos recursos da serventia dos outros feitos em trâmite, em evidente prejuízo à coletividade.
Ressalto ao credor que este juízo está aberto a realizar diligências que tenham o efetivo potencial de prover a satisfação de seu crédito, de modo que esta negativa não constitui inacesso à Justiça ou negativa de prestação jurisdicional.
Intime-se o credor.
Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para decisão sobre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do §1º do art. 921 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito ____________________________________ 1 Vide notícias disponíveis em: , e . 2 Vide notícias disponíveis em: , e . -
07/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:57
Indeferido o pedido de DANIELLE ALVES - CPF: *43.***.*76-60 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:22
Deferido em parte o pedido de DANIELLE ALVES - CPF: *43.***.*76-60 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/10/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/10/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:56
Outras decisões
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09/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
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07/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 10:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:47
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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29/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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