TJDFT - 0725289-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725289-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIANE SOUTA DE ANDRADE EXECUTADO: IOSPE - INSTITUTO ODONTOLOGICO SAUDE POPULAR E ESTETICA LTDA Decisão Defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes (IDs 241861408 e 242647781).
Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, a fim de calcular o valor atualizado do débito.
Com o retorno, corrija-se o valor da causa no sistema informatizado.
Feito, intime-se a parte executada para o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação da parte executada, se o caso, dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotada no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente.
Antes, intime-o a informar as dados de sua conta bancária para a transferência, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para dizer se dá quitação ao débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
A transferência via PIX somente é autorizada nas hipóteses em que a chave corresponde ao CPF/CNPJ da parte.
Se não for indicada conta, será expedido alvará de levantamento de valores.
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Caso a parte exequente não tenha patrono constituído no processo, nesse ponto, os autos retornarão à Contadoria Judicial para o cálculo do valor devido.
Se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte exequente (ou retorno dos autos da Contadoria Judicial), proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas Sisbajud e Renajud (sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/07/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/07/2025 10:00
Juntada de Petição de acordo
-
26/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/05/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:14
Outras decisões
-
14/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/05/2025 16:23
Decorrido prazo de IOSPE - INSTITUTO ODONTOLOGICO SAUDE POPULAR E ESTETICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 12/05/2025.
-
14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IOSPE - INSTITUTO ODONTOLOGICO SAUDE POPULAR E ESTETICA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IOSPE - INSTITUTO ODONTOLOGICO SAUDE POPULAR E ESTETICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RAIANE SOUTA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725289-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANE SOUTA DE ANDRADE REQUERIDO: IOSPE - INSTITUTO ODONTOLOGICO SAUDE POPULAR E ESTETICA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: RAIANE SOUTA DE ANDRADE em face de REQUERIDO: IOSPE - INSTITUTO ODONTOLOGICO SAUDE POPULAR E ESTETICA LTDA.
A parte requerente narra que, em 11/07/2024, contratou o serviço da parte requerida para “melhorar a harmonia da parte inferior do sorriso da requerente que aparentava torto no momento em que esta falava” (id 215635161 - Pág. 2) e, para isso, pagou R$ 1.140,00, para aplicação de enzima botulínica e preenchimento labial.
Aduz que lhe foi informado que levaria tempo para a correção da assimetria e o procedimento perdurou por três meses.
Todavia, a assimetria “não apresentava melhora alguma e sim uma completa piora” (id 215635161 - Pág. 2).
Relata que apresentou suas queixas à profissional responsável e que foi resolvido retirar parte do preenchimento.
Durante o procedimento de retirada parcial do preenchimento, aduz que a anestesia foi aplicada fora dos padrões habituais, pois “sua mão que sempre foi muito leve e delicada, desta vez, estava muito pesada” (id 215635161 - Pág. 3), o que a fez ficar com a boca machucada no local da anestesia.
Pretende com a presente demanda: (1) restituição do valor pago R$ 1.140,00; (2) dano estético (R$ 10.000,00) e (3) dano moral (R$ 8.000,00).
Em contestação (id 223240262), a parte requerida suscita preliminar de incompetência deste juízo em razão da necessidade de perícia.
No mérito, assevera que o tratamento não foi concluído.
Além disso, “a requerente já possuía um desnível no lado esquerdo do lábio inferior.
Assim, o procedimento, desde o início, tinha como objetivo a correção, o qual estava sendo realizado devidamente.
No entanto, por liberalidade própria, a requerente abandonou o tratamento em 25/10/2024” (id 223240262 - Pág. 2). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, dispensável a perícia requerida.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroverso que a requerente realizou o tratamento estético em sua boca, com aplicação de toxina botulínica e preenchimento, no estabelecimento da requerida, tendo em vista o reconhecimento deste fato em sua contestação.
Pela análise dos documentos e fotografias acostados aos autos, merecem guarida as alegações iniciais, porquanto a autora comprovou que sua boca, em vez de atenuar a imperfeição que considerava possuir (Queixa Principal: assimetria no sorriso - 223240263), ficou com assimetria acentuada na boca (id 215635174 - Págs. 5 a 9).
A escusa de existência prévia de assimetria na boca da parte autora não tem o condão de elidir a responsabilidade da parte requerida, porquanto é de conhecimento ordinário que todo ser humano possui um certo grau de assimetria facial (art. 375 do CPC).
Ademais, a autora buscou a clínica requerida buscando amenizar essa situação e não aumentar.
Tal fato é inclusive corroborado pelas conversas entre as partes, via Whatsapp, em que a autora, em setembro/2024, informa que sua boca está com “uma assimetria gigantesca.
Achei até que ia igualar, mas tá bem feio.
Não dá pra viver com a boca assim não” (id 215635174 - Pág. 1).
Cumpre ressaltar que a autora iniciou o procedimento estético em julho/2024 e teve duração de cerca de três meses, mas a assimetria acentuada na boca da autora, após os procedimentos estéticos, não foi solucionada.
O contexto fático probatório indica hipótese de falha na prestação da parte requerida (art. 14, § 1º, do CDC), a justificar a sua responsabilização civil pelos danos provocados na autora.
Ante a demonstração de vício no serviço da parte requerida, evidenciado pela assimetria na boca da autora e manutenção dessa situação, após sessões de procedimentos estéticos, o art. 20, II, do CDC autoriza a consumidora obter a restituição imediata da quantia paga.
Assim, merece prosperar o pedido de restituição do incontroverso valor pago pela autora, no importe de R$ 1.140,00.
Quanto ao pedido referente à reparação por danos morais, entendo que o episódio experimentado pela requerente lhe causou dor, vexame, sofrimento e humilhação, causando desequilíbrio no seu bem-estar, mormente pelo local de realização do procedimento estético, na boca, impossível de ser escondida, o que implicou violação a direito da personalidade da autora.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRATAMENTO ESTÉTICO.
DEPILAÇÃO A LASER.
QUEIMADURA.
MANCHAS.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que declarou a incompetência em razão da complexidade da matéria.
Em seu recurso, alega a autora que há provas suficientes para o julgamento da causa.
Reclama o vício no serviço prestado pela requerida.
Pede a cassação da sentença e o julgamento do mérito nas Turmas Recursais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59508585).
Isento de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida em razão da comprovação da hipossuficiência financeira.
Contrarrazões apresentadas (ID 59508593). 3.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial rejeitada para anular a sentença. 4.
Na hipótese, aplicável a Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC), pois o processo se encontra em condições de imediato julgamento. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, CDC).
O fornecedor somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 8.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que após procedimento realizado pela recorrida, a recorrente apresentou lesões de pele condizentes com queimaduras com processo infeccioso, necessitando de tratamento indicado por profissional da própria clínica, restando evidenciado o ato ilícito da ré em oferecer um serviço que apresentou risco à integridade física da consumidora.
Além disso, há nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os danos sofridos pela autora.
No caso, constatada a conduta culposa da ré recorrida, impõe-se o dever de reparar. 9.
No caso, presente justa causa para a rescisão contratual, de modo que a imposição de multa para distrato não encontra amparo.
Assim, os cálculos apresentados nas contrarrazões devem ser afastados.
Por outro lado, considerando que foram realizadas três sessões sem vício e somente na quarta sessão as lesões se apresentaram, deve ser restituído o valor do pacote (R$ 1.997,25), descontado o valor de 3 sessões (R$ 599,16), o que totaliza R$ 1.398,09 (mil trezentos e noventa e oito reais e nove centavos).
Ressalto que o pagamento foi realizado em 18 parcelas no cartão de crédito vencendo a última parcela em 12/07/2024 (ID 59508551) cabendo à autora a manutenção da autorização de crédito. 10.
Além disso, a reparação de danos ocorre de acordo com sua extensão (art. 944 do CC), de modo que os gastos com a medicação para o tratamento das lesões, no valor de R$ 303,29 (trezentos e três reais e vinte e nove centavos), também devem ser restituídos. 11.
No que toca ao dano moral, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
No caso, as lesões causadas na pele da consumidora em razão de procedimento realizado pela empresa ré, seguidas da atitude desidiosa em resolver a questão extrajudicialmente, a despeito da falha dos serviços prestados, superam os limites do mero dissabor e violam os direitos de personalidade. 12.
A falha no serviço prestado pela ré resultou em dor e sofrimento à consumidora capaz de macular os direitos da personalidade da demandante, extrapolando em muito a esfera do mero aborrecimento, o que torna necessário o dever de reparar. 13.
No que toca ao quantum, para sua fixação não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Assim, atentando-se às diretrizes acima elencadas, deve ser fixado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 14.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: 1) declarar a rescisão contratual sem ônus à recorrente; 2) condenar o recorrido a restituir à autora o valor de R$ R$ 1.398,09 (mil trezentos e noventa e oito reais e nove centavos), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação; 3) condenar o recorrido a pagar à autora o valor de R$ 303,29 (trezentos e três reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação; 4) condenar o recorrido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1878675, 0724878-52.2023.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 27/06/2024.) Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 3.000,00.
No que concerne ao pedido de indenização por dano estético, forçoso esclarecer que para configurar o dano estético, o aspecto físico da pessoa, modificando sua aparência externa, precisa ser atingido de forma permanente.
No caso dos autos, não há demonstração de que a reversão da assimetria na boca da autora não possa ser revertida, o que inviabiliza avaliar a ocorrência de irreversibilidade das repercussões estéticas na boca da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) condenar a requerida a restituir R$ 1.140,00 para a autora, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 11/07/2024, até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 a correção deve ser realizada pelo IPCA.
Sobre a condenação devem incidir também juros de mora mensais pela Selic, a partir da citação (deduzido o IPCA) e 2) condenar a requerida a pagar R$ 3.000,00 à requerente, a título de reparação por danos morais, com correção (IPCA) a contar desta data e incidentes juros a contar da citação, pela Selic (descontado o IPCA).
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/02/2025 19:17
Decorrido prazo de RAIANE SOUTA DE ANDRADE - CPF: *22.***.*88-43 (REQUERENTE) em 29/01/2025.
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIANE SOUTA DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/12/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/12/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 02:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAIANE SOUTA DE ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701882-80.2025.8.07.0010
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Joselito Tenorio Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 17:04
Processo nº 0723104-11.2024.8.07.0020
Thiago Borinelli de Aquino Moura
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 17:00
Processo nº 0729189-69.2017.8.07.0016
Roberto Vasconcelos de Matos
Distrito Federal
Advogado: Milena Galvao Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2017 13:50
Processo nº 0706268-60.2024.8.07.0020
Sicoob Judiciario
Danillo de Oliveira Gomes
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 08:34
Processo nº 0725569-20.2015.8.07.0016
Mara Regina Duarte Pinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2015 14:49