TJDFT - 0731177-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2025 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/06/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731177-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIELLE DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por VANIELLE DA CRUZ SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a nulidade de ato administrativo que acolheu pedido de exoneração da parte autora e reintegração ao cargo de técnica de enfermagem.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte autora pretende a anulação do pedido de exoneração do cargo que exercia perante o réu, qual seja técnica de enfermagem.
Alega para tanto que a decisão foi tomada em um contexto de saúde mental especificamente devido à síndrome de burnout.
Aduz que o processo administrativo disciplinar (PAD) está em desacordo com a legislação aplicada ao caso.
O artigo 211 da Lei Complementar nº 840/2011, dispõe: Art. 221.
Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde ainstauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita: I – gozo de férias; II – licença ou afastamento voluntários; III – exoneração a pedido; IV – aposentadoria voluntária Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Isso se deve ao fato de que o pedido de exoneração foi formulado pela própria autora, e a autoridade competente autorizou a exoneração, conforme evidenciado pelo ato de exoneração publicado em 02/12/2024 (id 231415393).
Ademais, em uma análise preliminar, não é possível inferir o estado mental da parte autora, uma vez que não apresentou nos autos relatório médico que comprove suas alegações.
A única documentação juntada foi a homologação de licença para tratamento de saúde do servidor (id 231415394), o que não é suficiente para embasar o pedido.
Portanto, é imprescindível a regular instrução processual para que se possa avaliar adequadamente a situação.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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