TJDFT - 0713532-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, REJEITO os embargos e casso os efeitos da medida liminar.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários, estes no percentual de 10% do valor da causa pelo embargante, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, junte-se cópia aos autos da execução e arquivem-se com baixa.
P.R.I. -
25/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MAGUILANE DE MOURA TELLES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MAGUILANE DE MOURA TELLES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713532-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAGUILANE DE MOURA TELLES EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 1 de julho de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
01/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MAGUILANE DE MOURA TELLES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a impugnação ao valor da causa e o documento juntado pela embargante (ID 234946794), dê-se ciência à embargada, para manifestação em 15 dias. -
20/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MAGUILANE DE MOURA TELLES em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro em face da inserção de restrição de transferência junto ao RENAJUD, do veículo HONDA CR-V LX 2.0, placa JIE9137, UF: DF, cor: preta, chassi: 3CZRE18309G503067, nos autos do cumprimento de sentença n° 0725643-12.2021.8.07.0001.
Reconheço suficientemente provado a posse da parte embargante sobre o bem constrito, tendo em vista que a embargante junta aos autos DUT para transferência do bem assinado em 24/11/2023, ID n° 229322649 e que a constrição impugnada foi deferida somente em 10/07/2024 (Id 229322647 pág. 154/177).
Diante do exposto, DEFIRO em parte da tutela antecipada para SUSPENDER os atos expropriatórios sobre veículo Marca/Modelo: Honda/CR-V LX 2.0 16V 2WD, placa JIE-9137, Renavam *09.***.*97-36, MANTENDO-SE a penhora e a restrição de transferência RENAJUD até o julgamento de mérito.
Fica nomeada a embargante como depositária fiel do referido bem móvel.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos nº. 0725643-12.2021.8.07.0001.
Associe-se aos autos principais.
Retifique-se a classe processual para Embargos de Terceiro Cível.
Concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).I. -
18/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a MAGUILANE DE MOURA TELLES - CPF: *39.***.*95-68 (EMBARGANTE).
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18/03/2025 18:26
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 18:17
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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18/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/03/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 13:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:21
Declarada incompetência
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17/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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