TJDFT - 0702149-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702149-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO CUNHA FREIRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa e contraditória.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não há qualquer contradição no ato vergastado, tendo em vista que restou devidamente esclarecido na fundamentação que o caso apresentado se distingue do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163, tendo em vista que a parte é aposentada e incorporou a gratificação, de modo que o desconto previdenciário é devido.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 18:05:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:15
Outras decisões
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13/01/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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