TJDFT - 0710783-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710783-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO, JOSE EUSTAQUIO ALVES MOREIRA, JOSE FABIO FERREIRA CARDOSO, JOSE FELISBERTO PINTO, JOSE FERNANDES LEITE, JOSE FIRMINO DOS REIS FILHO, JOSE FRANCISCO DA COSTA, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, JOSE GERALDO EUGENIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o DISTRITO FEDERAL requer a execução de honorários sucumbenciais.
Houve consulta SISBAJUD positiva para alguns devedores - ID nº 222833449.
Em relação ao saldo remanescente, o executado pugnou pela penhora de veículos e consulta aos demais sistemas - ID nº 236574916.
Determinou-se a juntada de planilha atualizada do débito e informações de Tabela Fipe dos veículos, sem manifestação do exequente, conforme certidão de ID nº 242672239 e nº 245680804. É a síntese.
Decido.
O § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Destaquei) Compulsando os autos, percebe-se que do primeiro silêncio, certificado ao ID nº 242672239, o Exequente demonstra o desinteressa na procura de bens.
Logo, entendo que esta data é o termo inicial da prescrição intercorrente.
Considerando, portanto, o estabelecido no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil]), e ciente de que na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, também se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC, o prazo final da prescrição intercorrente será 14/7/2031.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino o sobrestamento dos autos, com base no art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC, até o dia 14/7/2031.
Após esse marco, INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, a respeito de eventual prescrição, na forma do § 5º do mencionado artigo.
Intimem-se todos desta decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710783-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO, JOSE EUSTAQUIO ALVES MOREIRA, JOSE FABIO FERREIRA CARDOSO, JOSE FELISBERTO PINTO, JOSE FERNANDES LEITE, JOSE FIRMINO DOS REIS FILHO, JOSE FRANCISCO DA COSTA, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, JOSE GERALDO EUGENIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente JOSE EUSTAQUIO e outros em face da Decisão de ID nº 233915053, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, os exequentes afirmam que é possível presumir que as contas bloqueadas são conta salário; "é importante destacar a inobservância de que a constrição foi aplicada, em sua grande maioria, em contas de bancos públicos, em especial BRB que é, justamente, a instituição criada para o pagamento de salários dos servidores do Distrito Federal." Ocorre que não é possível a presunção de informações no bojo do processo, devendo a parte impugnante apresentar os documentos de prova hábeis a comprovar os pedidos formulados.
Ainda, a impenhorabilidade pode ser relativizada, de modo a manter hígida a constrição.
Segue recente julgado no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores realizada via SISBAJUD nos autos do cumprimento de sentença.
A penhora recaiu sobre o montante de R$ 4.530,16, depositado em conta bancária da agravante. 2.
A agravante alegou que os valores bloqueados possuem natureza salarial e alimentar, oriundos de adiantamento de férias, décimo terceiro salário e pensão alimentícia recebida do genitor de seus filhos, invocando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 3.
O juízo de primeiro grau indeferiu a impugnação sob o fundamento de que a agravante não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados e que sua conta bancária apresentava movimentações incompatíveis com sua renda declarada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados na conta bancária da agravante são impenhoráveis por possuírem natureza salarial ou alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A penhora eletrônica via SISBAJUD tem por objetivo garantir a efetividade da execução e o cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, devendo ser afastada apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a impenhorabilidade dos valores constritos. 6.
O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de valores de natureza salarial e de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, desde que comprovada a destinação exclusiva à subsistência do devedor e sua família. 7.
No caso concreto, a agravante não demonstrou de forma clara e objetiva que os valores bloqueados possuem natureza exclusivamente salarial ou alimentar, não sendo suficiente a mera alegação genérica da sua origem. 8.
Os extratos bancários evidenciam que a agravante movimentou valores superiores à sua renda declarada, com ingressos de créditos de diversas fontes e transferências de terceiros, afastando a presunção de que os valores penhorados possuem caráter exclusivamente salarial. 9.
A aceitação irrestrita da tese de impenhorabilidade, sem comprovação concreta da origem dos valores, comprometeria a efetividade da penhora eletrônica e inviabilizaria a execução de créditos judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária exige comprovação inequívoca da sua natureza salarial ou alimentar, não bastando meras alegações genéricas. 2.
A existência de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada pelo devedor afasta a presunção de que os valores bloqueados possuem caráter exclusivamente salarial. 3.
A penhora eletrônica via SISBAJUD é meio legítimo de constrição patrimonial e somente deve ser afastada mediante prova robusta de que os valores constritos são impenhoráveis nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.330.567/RS; TJDFT, Acórdão 1700971, 07132421320238070000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 10/5/2023. (Acórdão 1978118, 0706188-59.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.) (Negritei) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Ao CJU para cumprir decisão de ID nº 233915053 quanto ao alvará em favor do credor.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:48
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:00
Outras decisões
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25/04/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710783-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO, JOSE EUSTAQUIO ALVES MOREIRA, JOSE FABIO FERREIRA CARDOSO, JOSE FELISBERTO PINTO, JOSE FERNANDES LEITE, JOSE FIRMINO DOS REIS FILHO, JOSE FRANCISCO DA COSTA, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, JOSE GERALDO EUGENIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem e passo à análise dos Embargos de Declaração opostos tempestivamente.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados em face da Decisão de ID nº 221329145 que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, os argumentos acerca da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais foram devidamente analisados e afastados.
Destacou-se que a própria decisão de deferimento da gratuidade de justiça dispôs expressamente acerca da ausência de efeitos retroativos.
De consequência, a condenação à verba honorária, em momento anterior ao deferimento do benefício, pode ser objeto de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
O pedido do Distrito Federal para levantamento dos valores depositados nos autos, ID 224804474, somente será apreciado após o decurso de prazo da presente decisão.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 16:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 18:41
Outras decisões
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21/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/11/2024 11:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DOS REIS FILHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LEITE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE FELISBERTO PINTO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE FABIO FERREIRA CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ALVES MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/09/2022 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE FABIO FERREIRA CARDOSO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE FELISBERTO PINTO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LEITE em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ALVES MOREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DOS REIS FILHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE FABIO FERREIRA CARDOSO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE FELISBERTO PINTO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LEITE em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DOS REIS FILHO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CARVALHO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO ALVES MOREIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 20:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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