TJDFT - 0708985-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:38
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores no cumprimento de sentença ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, mesmo após o indeferimento da tutela de urgência na referida ação rescisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se o juízo de primeiro grau pode condicionar a efetivação do cumprimento de sentença ao trânsito em julgado de uma ação rescisória sem a concessão de tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 969 do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que a propositura de uma ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo quando concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso. 4.
O condicionamento do levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória equivale a uma suspensão de fato do cumprimento de sentença, sem respaldo legal, ferindo a regra do artigo 969 do CPC. 5.
O risco de prejuízo ao erário, invocado pelo juízo de origem, não justifica a suspensão, especialmente considerando o indeferimento da tutela de urgência na própria ação rescisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação rescisória, sem concessão de tutela provisória, não suspende o cumprimento de sentença transitada em julgado. 2.
A competência para suspender a execução, em tais casos, é exclusiva do órgão responsável pela apreciação da ação rescisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1670603, 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 01.03.2023, DJe 17.03.2023; Acórdão 1951904, 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, julgado em 09.12.2024, DJe 20.12.2024. -
24/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:17
Conhecido o recurso de JOSY FERREIRA DO REGO MEDEIROS - CPF: *41.***.*83-87 (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708985-71.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSY FERREIRA DO REGO MEDEIROS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
14/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/03/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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