TJDFT - 0711708-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711708-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA REIS NASCENTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 248198592 em favor da parte autora, cujos dados bancários se encontram no id. 248245427.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711708-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA REIS NASCENTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCELLA REIS NASCENTE em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a suspensão imediata dos descontos efetuados em sua conta salário sem autorização específica, bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores debitados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O Banco réu apresentou contestação (ID 226824601), impugnando os pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alega que, na condição de aposentada, recebe seus proventos em conta salário mantida junto ao réu, e que este realizou descontos indevidos referentes a contratos de empréstimos, sem autorização individualizada conforme exige a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Afirmou ainda ter solicitado, sem sucesso, a suspensão dos descontos tanto pela via administrativa quanto pelos órgãos de defesa do consumidor, o que teria gerado grave prejuízo financeiro e comprometimento de sua dignidade.
O Banco réu contestou afirmando que os descontos decorreram de contratos firmados com a autora, com cláusulas contratuais prevendo a possibilidade de débito em conta.
Alegou não haver ilegalidade nas cobranças, nem demonstração de dano moral indenizável.
A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil estabelece, de forma clara, que os débitos em conta corrente, especialmente de natureza alimentar, como conta salário, devem ser autorizados de forma específica, individualizada e destacada em contrato, conforme seu art. 4º.
No caso dos autos, não consta dos documentos juntados autorização específica nos moldes exigidos pela referida resolução, razão pela qual é devida a cessação imediata dos descontos, preservando-se o caráter alimentar da verba.
Contudo, quanto à indenização por danos morais, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da responsabilização civil, uma vez que a controvérsia decorre de relação contratual preexistente e não restou demonstrado abalo à esfera extrapatrimonial da autora que ultrapasse o mero aborrecimento.
Também não se vislumbra má-fé do réu que justifique a devolução em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de prova de cobrança dolosa ou erro injustificável.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao Banco réu a interrupção imediata de quaisquer descontos referentes a empréstimos ou obrigações contratuais na conta salário da parte autora.
Julgo, contudo, IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro dos valores descontados.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 23:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711708-15.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA REIS NASCENTE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
06/02/2025 22:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 22:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:43
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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