TJDFT - 0711508-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:25
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 23:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 23:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/03/2025 23:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 23:33
Homologada a Transação
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17/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GRACIELA TODDE LIBORIO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 22:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/02/2025 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/02/2025 12:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:58
Indeferido o pedido de GRACIELA TODDE LIBORIO - CPF: *66.***.*81-72 (AUTOR)
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18/02/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711508-08.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIELA TODDE LIBORIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
06/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 22:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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