TJDFT - 0717836-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717836-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DAVI ESPIRITO SANTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por DAVI ESPIRITO SANTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução, em razão do autor ter incluído nos cálculos o valor das custas.
Anexou documentos.
O autor se manifestou quanto à impugnação (ID 245966341). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento contra a Fazenda Pública do Distrito Federal.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução no valor de R$ 137,73 (cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos), em razão do exequente ter incluído em seus cálculos o valor correspondente às custas processuais.
Afirma, que não houve condenação ao ressarcimento das custas.
Contudo, observe o réu que o valor das custas que o autor pediu refere-se às custas adiantadas no presente cumprimento de sentença, e não custas do processo de conhecimento.
Nesse contexto, tendo em vista que o autor faz jus ao ressarcimento das custas processuais recolhidas no curso da presente execução, os cálculos apresentados por esse estão corretos, restando evidenciado que não há excesso de execução, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença não será acolhida.
Conforme § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução e como não há complexidade o valor deveria ser fixado no mínimo legal, mas, como esse é baixo, será adotado o percentual máximo Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor total em R$ 5.734,82 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de ID 240072323.
Em razão do princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o excesso de execução.
Após o trânsito em julgado expeça-se a requisição de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 14:25
Desentranhado o documento
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05/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA GERACY MONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717836-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANDREIA DE SOUZA GERACY MONTEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 233704020, pelo valor indicado na planilha de ID 240072323 e custas processuais.
Retifique-se o valor da causa.
Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo DAVI ESPIÍRITO SANTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e no passivo DISTRITO FEDERAL.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:35
Deferido o pedido de ANDREIA DE SOUZA GERACY MONTEIRO - CPF: *05.***.*16-00 (RECONVINTE).
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23/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/06/2025 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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19/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA GERACY MONTEIRO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717836-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANDREIA DE SOUZA GERACY MONTEIRO SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de conhecimento em desfavor de ANDREIA DE SOUZA GERACY MONTEIRO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi apurado no processo administrativo nº 00060-00420264/2023-67 o recebimento indevido de valores pela ré a título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GIABS e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, durante o período de dezembro/2020 a maio/2022, uma vez que ela não desempenhou suas funções diretamente na área de atenção básica à saúde; que o valor histórico do débito corresponde a R$ 38.547,29 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos); que a ré foi notificada para promover a devolução dos valores, mas quedou-se inerte.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 51.514,87 (cinquenta e um mil, quinhentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ré apresentou contestação (ID 224532035) alegando a existência de continência com o processo nº 0738946-43.2024.8.07.0016 e, no mérito, argumenta, resumidamente, que recebeu os valores de boa-fé; que possui declaração confirmando sua atuação em uma Unidade Básica de Saúde e também junto às equipes de saúde da família da região leste, cumprindo os requisitos para o recebimento das gratificações GIABS e GCET; que se trata de erro exclusivo da administração; que os valores possuem caráter alimentar; que não houve pagamento indevido.
Foram anexados documentos.
A ré noticiou o julgamento do recurso referente à ação nº 0738946-43.2024.8.07.0016, no qual a Turma Recursal deu parcial provimento para reformar a sentença e declarar o recebimento de boa-fé pela ré acerca das gratificações GCET e GIABS no período de 12/2020 a 05/2022 (ID 225514331).
O autor requereu a desistência da ação (ID 231381983), com a qual concordou a ré (ID 231886370). É o relatório.
Decido.
O autor apresentou requerimento de desistência, com o qual concordou a ré.
Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois o autor requereu a desistência da ação com a qual a ré concordou, portanto, não há necessidade de exame do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência e do princípio da causalidade, considerando que o autor ajuizou a presente ação mesmo com outro processo em curso discutindo o mesmo objeto, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual o autor deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Considerando que a causa é simples, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
E condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 90 e 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:54
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717836-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: ANDREIA DE SOUZA GERACY MONTEIRO DESPACHO O autor requereu a desistência do processo (ID 231381983), porém, a ré foi citada e apresentou contestação (ID 224532035) Consoante artigo 485, § 4, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento da ré, desistir da ação, assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a ré se manifestar acerca do pedido de desistência do autor.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 19:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 17:48
Mandado devolvido redistribuido
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15/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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30/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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