TJDFT - 0709255-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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08/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:27
Deferido o pedido de KARINA DAS NEVES SANTIAGO - CPF: *21.***.*18-52 (REQUERENTE).
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27/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KARINA DAS NEVES SANTIAGO em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709255-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA DAS NEVES SANTIAGO REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, ajuizado por KARINA DAS NEVES SANTIAGO em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte demandante que se encontrava em débito com seu cartão administrado pela ré.
Afirma que realizou o parcelamento, em 08 vezes de R$1.295,81 para quitar o débito.
Informa que, mesmo após o pagamento da primeira parcela, o seu nome foi incluído no SERASA, por cerca de 11 dias.
Requer indenização por danos morais no valor de R$12.321,90.
A requerida ofereceu defesa (ID 216519224) aduzindo a regularidade da inscrição.
Afirma não ter havido intenção de lesar direito da autora.
Discorre sobre a não inversão do ônus da prova.
Refuta o pedido de dano moral, requerendo a improcedência do pedido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
No caso vertente, o ponto controverso não é a negativação em si, mas a mantença indevida da negativação pela requerida mesmo após a requerente ter efetuado o pagamento do débito.
A requerente efetuou o pagamento do débito junto à requerida (13/08/2024), mas ressai do extrato juntado pela autora (ID 213111216 - Pág. 2) que houve demora excessiva (mais de 5 dias) para a ré positivar o nome da requerente nos cadastros de devedores.
Sabe-se que não somente a negativação indevida, como a mantença indevida, após o pagamento do débito, podem gerar a reparação moral.
Ainda que se verifique a existência de inscrições anteriores, é fato que na data da referida inscrição, as demais já haviam sido baixadas.
A requerida deveria, tão logo efetuado o pagamento do débito pela requerente, excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, vez que já não mais havia justa causa para tal restrição.
Nesse ínterim, a mantença do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (por período superior a cinco dias), mesmo após ter efetuado o pagamento do débito, tornou-se indevida, devendo a requerida responder por sua omissão.
Daí, não há que se falar em prova do dano, vez que o fato em si (negativação indevida/mantença indevida) por si só é capaz de gerar a lesão imaterial (danum in re ipsa).
Dessa forma, em estando presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Como não existe lei quantificadora da lesão imaterial, tal tarefa deverá observar algumas variáveis para o arbitramento do dano.
Dessa feita, levando-se em consideração o tempo em que nome da autora restou negativado indevidamente (alguns dias), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e reparatório do dano moral, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem arbitrar os danos morais em valor de R$ 3.000,00, quantia essa que entendo suficiente para o caso em comento e que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros legais de mora desde a data da publicação desta decisão.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reparatório para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e acrescida de juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar da sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de KARINA DAS NEVES SANTIAGO em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/11/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 02:15
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/09/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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