TJDFT - 0732945-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE SANDRO FERREIRA DE MELO em 05/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:17
Homologada a Transação
-
10/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732945-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSE SANDRO FERREIRA DE MELO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz.
O resultado foi infrutífero, conforme comprovantes anexos.
Nos termos da decisão de ID 240028967, fica intimado o exequente para ciência quanto ao resultado das pesquisas.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:35:18.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
04/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:08
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732945-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSE SANDRO FERREIRA DE MELO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica a a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2025 08:00:10.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
10/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE SANDRO FERREIRA DE MELO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732945-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, JOSE SANDRO FERREIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 09:46:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Outras decisões
-
03/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2025 09:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE SANDRO FERREIRA DE MELO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:13
Deferido o pedido de JOSE SANDRO FERREIRA DE MELO - CPF: *76.***.*43-68 (REQUERIDO).
-
11/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:55
Outras decisões
-
10/12/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE SANDRO FERREIRA DE MELO em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:31
Outras decisões
-
08/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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