TJDFT - 0708388-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JUNIA MARISE LANA MARTINELLI em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 17:52
Expedição de Carta.
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04/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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28/03/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 11:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:59
Homologada a Transação
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27/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:22
Deferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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19/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708388-54.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIA MARISE LANA MARTINELLI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Nos termos do § 1º do art. 246 do Código de Processo Civil, é dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, com o objetivo de viabilizar o recebimento de citações e intimações, preferencialmente por meio digital.
Essa determinação legal foi reforçada pela Lei nº 14.195/2021, que busca modernizar e tornar mais eficiente a comunicação dos atos processuais.
O descumprimento dessa obrigação por parte das empresas compromete a celeridade processual e configura ato atentatório à dignidade da justiça.
A conduta atrasa o trâmite regular do processo, gera custos desnecessários à administração da justiça e onera as partes envolvidas.
Ademais, o § 1º-C do art. 246 do CPC prevê expressamente a possibilidade de aplicação de multa para aqueles que, sem justa causa, deixarem de cumprir o dever de confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme disposto no § 1º-A do mesmo artigo.
A sanção é importante e tem como objetivo coibir comportamentos que obstruam o desenvolvimento do processo de forma regular e eficiente.
Portanto, diante do descumprimento da obrigação legal de manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico ou de confirmar o recebimento da citação/intimação - sendo o primeiro ato de maior gravidade em relação ao segundo -, aplico à parte requerida a multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, no patamar de 5 (cinco) por cento do valor da causa.
Faculto à parte requerida, na primeira oportunidade de falar nos autos, que apresente justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (CPC, art. 246, § 1º, B).
Ultrapassada a fase, a oportunidade estará preclusa e a multa consolidada.
A multa consolidada deve ser recolhida por meio de GRU, sob pena de cumprimento forçado da decisão judicial.
TJDFT, Provimento Geral da Corregedoria, art. 4º-C.
O recolhimento, em favor da União, das multas previstas no Código de Processo Civil – CPC, tais como as decorrentes de ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, descumprimento de ordem mandamental, interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, descumprimento de prazos para devolução dos autos, deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pela Serventia Judicial. (Incluído pelo Provimento 10, de 2016) Cite-se e intime-se a parte requerida pelas vias tradicionais.
Intime-se também da presente decisão.
Assinado e datado digitalmente. -
06/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:44
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/02/2025 22:27
Juntada de Certidão
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30/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de intimação
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29/01/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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