TJDFT - 0746104-97.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746104-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746104-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA ANGELICA CAVALCANTE DA COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, distribuída em 25 de outubro de 2024 sob o número 0746104-97.2024.8.07.0001, proposta por LUANA ANGELICA CAVALCANTE DA COSTA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de atraso em voo.
Narra a autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília x Guarulhos x Aracaju, com partida prevista para 27 de dezembro de 2024 às 11h35min e chegada às 13h25min.
O primeiro voo teria ocorrido normalmente, mas o segundo voo, nº 1504, com decolagem prevista para as 14h00min, teria decolado somente às 18h17min, chegando em Aracaju às 20h58min, totalizando um atraso de mais de 04 horas.
Diante do exposto, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, devidamente citada, apresentou sua contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual, alegando ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
No mérito, sustentou a ocorrência de impedimentos operacionais como excludente de responsabilidade, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a impossibilidade de presunção dos danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica da parte autora, na qual refutou as alegações da ré e reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos.
Em decisão interlocutória (ID 215348638), o juízo da 3ª Vara Cível de Brasília declinou da competência, remetendo os autos para a Vara Cível do Guará, sob o fundamento de ausência de justificativa plausível para o ajuizamento da ação em Brasília.
Sem mais provas requeridas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, no que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, arguida pela ré sob o argumento de ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa, entendo que não merece prosperar.
O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental assegurado constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV, sendo desnecessária a comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito como condição para o ajuizamento da ação.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A presente controvérsia versa sobre a alegação de falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea ré, em decorrência do atraso de voo, e a consequente pretensão indenizatória por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte ré, em sua peça de defesa, não nega o atraso do voo nº 1504, reconhecendo que a decolagem ocorreu com uma diferença de aproximadamente 04 horas em relação ao horário previsto, conforme explicitado no tópico “5.1.
Atraso no cronograma de voo.
Impedimentos Operacionais.
Excludente de responsabilidade.
Inexistência de falha na prestação de serviços.” da “Contestação”.
A ré alega que o atraso decorreu de “impedimentos operacionais”, buscando afastar sua responsabilidade sob a tese de ocorrência de fortuito externo.
Contudo, a alegação genérica de “impedimentos operacionais”, desacompanhada de comprovação específica da natureza desses impedimentos e de sua inevitabilidade e imprevisibilidade, não se enquadra na excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, conforme o entendimento sedimentado na jurisprudência.
Meros problemas operacionais inerentes à atividade da empresa aérea configuram fortuito interno, risco do empreendimento, que não exime a responsabilidade do fornecedor de serviços, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a constatação da falha na prestação do serviço consubstanciada no atraso do voo, a configuração do dano moral indenizável em casos de atraso de voo demanda análise mais aprofundada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.584.465/MG, firmou o entendimento de que, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, o dano moral não se presume em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Nesse sentido, no referido julgado, destacou a necessidade de comprovação, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, salientando que diversos fatores devem ser considerados para a investigação da real ocorrência do dano moral, tais como o tempo de atraso, a assistência prestada pela companhia aérea, a informação clara e precisa fornecida aos passageiros, o suporte material oferecido e a perda de compromisso inadiável no destino.
Ademais, o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica é claro ao dispor que “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
No caso em tela, o atraso do voo de conexão foi de aproximadamente 04 horas e poucos minutos, em viagem que, aparentemente, foi de lazer, sem maiores desdobramentos.
Embora tal lapso temporal possa gerar inconvenientes e certo grau de aborrecimento, não restou demonstrada nos autos nenhuma circunstância extraordinária que tenha extrapolado os dissabores inerentes a eventuais percalços no transporte aéreo e atingido a esfera dos direitos da personalidade da autora a ponto de configurar um dano moral indenizável.
A parte autora não comprovou a ocorrência de prejuízos significativos, como a perda de compromissos importantes ou situações vexatórias específicas decorrentes do atraso.
Em suma, o mero atraso de voo, ainda que cause desconforto, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de consequências fáticas que extrapolem o ordinário, o que não se verificou no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA ANGELICA CAVALCANTE DA COSTA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 06:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:52
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0746104-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
07/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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10/02/2025 15:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, Vara Cível do Guará.
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27/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:11
Deferido o pedido de LUANA ANGELICA CAVALCANTE DA COSTA - CPF: *37.***.*29-51 (AUTOR).
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08/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 09:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:53
Declarada incompetência
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22/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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