TJDFT - 0704224-25.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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28/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:54
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704224-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: KEZIA RAIANE ROCHA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela homologação de acordo firmado com a parte requerida.
Através de decisão ID 238159862, restou indeferido o pleito por impossibilidade de se comprovar a legitimidade da assinatura aposta no documento apresentado em Juízo.
Em manifestação ID 240897572, a parte autora, sustentando não ter logrado contatar a ré, reiterou pedido de homologação de acordo na forma proposta. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso comporta extinção sem análise do mérito, porquanto a parte autora, embora intimada a regularizar o instrumento de acordo apresentado em Juízo, informou que tal não seria possível, limitando-se a reiterar pleito já indeferido anteriormente.
Assim, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/06/2025 22:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 22:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704224-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: KEZIA RAIANE ROCHA CERTIDÃO DE ADITAMENTO - BUSCA E APREENSÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, certifico e dou fé que, nesta data, foi aditada e encaminhada à Central de Mandados para o devido cumprimento no novo endereço informado pelo autor, qual seja QUADRA 46 - CONJUNTO C - CASA 04 - VILA SAO JOSE - BRASILIA/DF – 72746003, a decisão com força de mandado de ID 208351435 (que segue em anexo juntamente com a petição inicial).
Cabe ao autor acompanhar o cumprimento da diligência de remoção do veículo verificando no CEMAN (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/mandados-judiciais) o oficial de justiça para quem foi feita a distribuição e estabelecendo contato via e-mail, caso entenda necessário.
Aguarde-se o retorno do aditamento do mandado.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:26:58.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
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12/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704224-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: KEZIA RAIANE ROCHA DECISÃO
Vistos.
I - Retire-se o sigilo da petição de ID 225813127.
II - Aguarde-se a juntada do comprovante de recolhimento das custas intermediárias por 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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