TJDFT - 0757172-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 08:01
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757172-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: AEBRB - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DO BANCO DE BRASILIA, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova.
No ID 222445960, o requerente foi intimado para promover a emenda à petição inicial.
No ID 223819591, os embargos de declaração contra a mencionada decisão foram rejeitados.
No ID 224863953, os requerentes apresentaram a emenda. É o relatório.
Decido.
A emenda apresentada não atende totalmente ao que foi determinado pela decisão de ID 222445960.
Nota-se que o BRB BANCO DE BRASILIA SA foi excluído, ante sua ilegitimidade passiva para a demanda, e que o pedido de produção antecipada de prova se restringiu à exibição de documentos em posse do primeiro e do segundo requeridos.
No entanto, não houve comprovação do pedido feito aos requeridos na via administrativa.
O e-mail trocado entre a seguradora (autora) e a segunda requerida, juntado no ID 224874585 , p.1-2, houve expressa concordância da “BRB Seguros” quanto ao fechamento do “BRB Plus” e, inclusive, naquela resposta, a corretora encaminhou prontamente o documento expressamente solicitado pela seguradora.
Ocorre que o email juntado no ID 224874585, p.3-6 e 7-8, não foi direcionado a nenhuma das requeridas, e não houve o pedido expresso dos documentos que nesta demanda são perseguidos pelo requerente, quais sejam: “I.
As informações cadastrais dos inadimplentes (vide doc. 12); II.
A relação atualizada contendo a informação acerca do débito automático tardio, ou não, dos segurados (doc. 12), para que seja possível verificar quais deles permaneceram inadimplentes em relação aos títulos abordados na presente demanda; III.
A relação de faturamento destacando o valor total dos recebimentos tardios e se houve o repasse de tais valores à Autora; IV.
A disponibilização dos comprovantes dos repasses do item anterior;” Na mencionada comunicação, houve tão somente a cobrança da suposta dívida.
Ora, deve ser feito um requerimento administrativo de documentos, devidamente protocolado junto ao responsável pelo recebimento de comunicações na entidade, e que espelhe o requerimento que é feito em juízo.
Assim, a ação de produção antecipada de prova só se justifica se o requerido se negar a atender ao pedido prévio, ou não o atender em prazo razoável.
Em síntese, o pedido dos documentos perseguidos não foi feito pelo autor na via administrativa, de modo que não há interesse de agir na propositura desta demanda.
Nesse sentido, confira-se o entendimento há muito consolidado na jurisprudência: “Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido” (Tema 42/STJ). “A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima”. (Tema 43/STJ) “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.” (TEMA 648/STJ) “De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir.
Precedentes. 2.
Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.
Precedentes. 3.
No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida.
A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.403.993/SP.) “Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1328134/SP).
Ante todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/02/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:22
Recebidos os autos
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28/01/2025 06:22
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/01/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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