TJDFT - 0707979-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707979-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO A parte, instituição financeira de grande porte, pede que seja realizada pesquisa de endereço pelo Juízo, para busca do endereço do devedor e do veículo, mesmo sem provar minimamente que fez pesquisas pessoais.
Contudo, a transferência para esta Vara da incumbência, apesar do princípio da cooperação e previsão do § 3º do art. 256 do CPC/2015, afronta a razoabilidade.
Este Juízo tem desfalque relevante de servidores (mais de 7 geralmente); estagiários e juízes auxiliares, e, por isso, tramitação de muitos processos.
A autora tem possibilidade de efetuar pesquisas pessoais antes de transferir para o Juízo sua obrigação primária, prevista no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que é indicar o endereço do réu.
Basta ver no seguinte site as dicas: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-descobrir-o-endereco-do-devedor-dicas-praticas-e-legais/1898306627.
A transferência para o Juízo, sem a prova de que fez pesquisas pessoais, constitui abuso do princípio da cooperação, considerando o elevado poder econômico da parte autora e ausência de recursos humanos e tecnológicos neste Juízo, com tramitação de mais de 7500 processos, em Vara Cível única, que abrange Guará I e II; Parksul; Lúcio Costa; ParkShopping; Jockei e parte de Vicente Pires, bem como outras localidades.
Em resumo, não há como humanamente atender ao pedido da parte autora.
Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PESQUISA DE ENDEREÇO PELO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ENCARGO DA PARTE AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu o pedido de pesquisas de endereços do requerido nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, determinando à parte autora que apresentasse endereço válido ou convertesse a ação em execução, sob pena de extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é incumbência do Poder Judiciário realizar diligências para localizar o endereço do réu nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, antes de a parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para essa finalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário não tem o dever de realizar, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências para localizar endereços, bens e valores registrados em nome do devedor, devendo essa incumbência recair, primeiramente, sobre a parte interessada. 4.
A jurisprudência reconhece que a pesquisa nos sistemas disponibilizados ao Juízo deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais à disposição da parte autora. 5.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer diligência prévia para localizar o bem ou o requerido, buscando transferir ao Judiciário a responsabilidade pela pesquisa, o que não se justifica. 6.
A sobrecarga do Judiciário exige que tais medidas sejam aplicadas com parcimônia, especialmente quando não evidenciada a razoabilidade ou necessidade da pesquisa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe à parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para a localização do réu antes de pleitear a pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. 2.
A realização de pesquisas em bancos de dados judiciais deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrada a razoabilidade e a necessidade da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º, e 256, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1622949, 07222201320228070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 27.09.2022. (Acórdão 1997853, 0703173-48.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisas.
Determino que seja indicado o endereço do réu em 15 dias, com o recolhimento das custas intermediárias da diligência, ou seja requerida a conversão em execução, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:15
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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18/07/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:27
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
17/06/2025 17:27
Determinado o arquivamento definitivo
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17/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707979-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo 5(cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
07/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
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13/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO LUIZ COIMBRA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:15
Homologada a Transação
-
23/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:48
Juntada de Ofício
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03/05/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 13:54
Juntada de Ofício
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02/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:24
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 20:24
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 20:24
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 00:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:02
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
16/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 16:42
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
11/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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