TJDFT - 0711549-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:24
Recurso especial admitido
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09/07/2025 15:15
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS SILVA *15.***.*18-31 em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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05/06/2025 10:12
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/05/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS SILVA *15.***.*18-31 em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:40
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA e LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão do Juízo de Direito da Vara Cível de Planaltina que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700287-66.2022.8.07.0005, indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa no intuito de obter informação sobre eventual vínculo empregatício do devedor, com vistas à penhora de percentual de salário, nos seguintes termos: O credor pugna pela expedição de ofício a uma possível empresa em que o devedor possui vínculo empregatício.
Afirma que consta em sua declaração de renda o recebimento mensal da quantia de R$ 2.000,00 e requer que seja realizada a penhora de percentual de salário.
Decido.
Segundo o artigo 927, V do CPC, impões aos juízes a observância das orientações do órgão especial do STJ.
No Eresp. 1.582.475/MG o Conselho Especial do STJ decidiu que a penhora de salário é admitida desde que seja preservada a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos entendo que o valor do possível salário do devedor, a saber R$ 2.000,00, não permite a penhora, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado irá comprometer a sua subsistência, tendo em vista o baixo valor da sua remuneração.
Assim, indefiro o pedido.
Venha indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC Recorrem os Exequentes sustentando, em síntese, ser aplicável à espécie a atual interpretação do STJ sobre a relativização da impenhorabilidade de salário.
Afirma que o juízo poderia ter se valido da penhora em um percentual menor, o que preservaria o mínimo existencial da parte.
Salienta que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome dos devedores, o que justifica o pedido da penhora de verba salarial, sobretudo porque a medida atende ao interesse do credor, que não pode ser prejudicado com a inadimplência dos executados.
Acrescenta que o acordo celebrado entre as partes traz a autorização pelos agravados da realização de arresto cautelar e de penhora de até 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos.
Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É a suma do necessário.
Segundo o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Necessário, contudo, demonstrar que da imediata produção dos efeitos da decisão poderá ocorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
Ou seja, imprescindível a presença de ambos os requisitos, em concurso.
No caso em tela, a um primeiro e provisório exame, considero que a matéria arguida não apresenta situação de urgência ou possibilidade de perecimento de direito enquanto aguardam os agravantes a regular tramitação do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo e.
Colegiado, de onde resulta, pelo menos em princípio, a falta do requisito do periculum in mora.
Além disso, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista ser adepto à corrente que entende pela impenhorabilidade do salário, por força do art. 833, IV, do CPC, a não ser em casos excepcionais, que demandam análise acurada da capacidade financeira da parte devedora e do impacto concreto que a penhora pode causar em sua vida, a serem aferidos, oportunamente, junto ao Juízo de origem, a fim de preservar a subsistência digna da parte devedora e de sua família.
Com efeito, a jurisprudência tem-se inclinado pela possibilidade de penhora, após entendimento promanado do STJ.
Sucede que o precedente originário se refere a situações excepcionais em que a constrição não comprometa o sustento do devedor e de seus dependentes.
A excepcionalidade, conclui-se, deve ser demonstrada pelo credor com a apresentação analítica da situação econômico-financeira do devedor a fim de possibilitar ao juiz, em caso de aceitação de futura penhora, dimensionar adequadamente o percentual a incidir sobre o salário.
Assim, até apreciação do tema pela e.
Sétima Turma Cível, é prudente manter a decisão agravada, sobretudo diante da inutilidade da medida requerida, já que visa à obtenção de informações acerca de verba, em princípio, impenhorável.
Indefiro, pois, o pleito liminar, devendo ser mantida a decisão agravada até ulterior análise do mérito do recurso pelo Colegiado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Aos agravados para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025 Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
27/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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