TJDFT - 0727453-11.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 12:42 Baixa Definitiva 
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                                            15/05/2025 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 12:41 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 02:16 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 13:16 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            15/04/2025 02:16 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 02:16 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 17:01 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 17:01 Deferido o pedido de 
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                                            24/03/2025 16:36 Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO 
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                                            21/03/2025 21:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO 
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                                            21/03/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 02:26 Publicado Ementa em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Consumidor e bancário.
 
 Recurso inominado.
 
 Cartão de crédito consignado.
 
 Contratação digital.
 
 Falta de demonstração de manifestação de vontade.
 
 Pretensão de realização de negócio diverso.
 
 Nulidade conhecida.
 
 Recurso desprovido I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que declarou nulos os contratos de cartão de crédito consignados de nº 600439585-8 e de nº 600439577-5, determinando à autora a restituição das quantias depositadas à instituição bancária, abatidos os descontos implementados no benefício previdenciário da requerente, e que a instituição bancária cesse de imediato os descontos no benefício previdenciário da autora.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado por parte da autora.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
 
 A parte autora reconhece que, após receber ligação telefônica da recorrente, aceitou um cartão de crédito, não obstante foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária, referente a um empréstimo RMC e outro RCC, em 13/05/2024, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
 
 Afirma que não anuiu com a contratação nesses termos e que tentou realizar o cancelamento dos contratos e a devolução dos valores sem obter êxito. 5.
 
 A recorrente alega serem válidos os contratos formalizados digitalmente por ter sido confirmado por biometria facial da autora, captura de selfie, o que demonstraria a ciência inequívoca acerca da contratação do empréstimo.
 
 Contudo, sem a demonstração da real vontade da consumidora sobre o pacto, sua extensão e condições específicas propostas, a contratação não pode subsistir validamente e se sujeita à anulação.
 
 O contrato formalizado à distância, por via telefônica ou mesmo digitalmente, desacompanhado das tratativas e negociação entre a consumidora e a instituição bancária, não tem o condão de demonstrar a real intenção da autora. 6.
 
 Como bem exposto na r. sentença: “(...) tendo informado a autora que pretendia contratar um cartão de crédito comum ao enviar seus documentos e selfie (biometria facial) à parte requerida, era ônus da parte demandada comprovar (art. 6º, inc.
 
 VIII, CDC) que toda a negociação prévia firmada com a autora por telefone (mensagens de áudio e de texto por WhatsApp) seria referente a cartão de crédito consignado com solicitação de saques, mormente quando é a detentora das referidas informações.
 
 Ademais, a parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter contestado os referidos empréstimos e que vem tentando restituir a quantia depositada de R$ 3.253,70 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) à parte ré, pelo menos desde 19/06/2024, ou seja, no mês seguinte à efetivação dos empréstimos, nos termos do protocolo do PROCON/DF de ID 209770414, o que torna verossímil sua alegação de vício de consentimento, ante sua disposição de devolver o valor creditado.
 
 Outrossim, a parte requerida sequer demonstrou que a autora faria pleno uso do cartão de crédito, pois consta apenas os saques realizados (o que sequer necessita do cartão, pois disponibilizado por transferência PIX na conta do consumidor), o que corrobora a tese autoral de ausência de informação quanto ao serviço contratado”. 7.
 
 A recorrente, ao facilitar demasiadamente o acesso ao crédito, permitindo a contratação automatizada de empréstimo por meio de contato digital, sem nenhuma mensagem de áudio ou vídeo demonstrando o real conhecimento da oferta - o objeto contratado e seus desdobramentos, limites, renegociação de dívida ou crédito novo -, assume os riscos que envolvem o negócio realizado à distância.
 
 Na hipótese, não estou demonstrado que a consumidora foi informada de maneira clara e precisa acerca da contratação.
 
 Reforça esse entendimento, a busca de solução administrativa para desfazimento do negócio por não expressar a real intenção da consumidora. 8.
 
 Sem a demonstração da real vontade da consumidora e da efetiva comunicação sobre as informações básicas que norteiam a obrigação, a contratação realizada à distância não pode subsistir validamente e se sujeita à anulação.
 
 IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Recurso desprovido 10.
 
 Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
 
 Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: n/a.
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                                            18/03/2025 13:43 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 00:06 Conhecido o recurso de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            15/03/2025 21:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/02/2025 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 17:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/02/2025 13:09 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2025 18:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 13:17 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO 
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                                            17/02/2025 14:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO 
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                                            17/02/2025 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2025 16:57 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2025 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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