TJDFT - 0703140-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Bruno Pereira Campos Gonçalves , nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 246205651), apesar da existência de condenação transitada em julgado nos autos nº 0448314-54.2015.8.09.0164, esta não será utilizada em seu desfavor na primeira fase.
Quanto à conduta social e personalidade, não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-las.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a quantidade aprendida (156,90g de maconha), indicando potencialidade lesiva apta negativamente a valorar a circunstância.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (natureza e quantidade), fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea concorrendo com a circunstância agravante da reincidência (autos nº 0448314-54.2015.8.09.0164, que tiveram curso na Vara Criminal de Cidade Ocidental/GO [Id. 246205651]), motivo pelo qual, sabendo-se que a confissão espontânea e a reincidência, seja ela específica ou não, devem ser compensadas integralmente, conforme Tema nº 585 do STJ, mantém-se a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena, considerando que o réu é reincidente em crime doloso e considerando a circunstância judicial analisada em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, II e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos I e II, do CP).
Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Não é demais lembrar que o(a) acusado(a) foi posto(a) em liberdade na audiência de custódia, e, agora, não se vislumbra qualquer situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar do agente.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 46/2025 – 30ª DP (Id. 223389116), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descrita no item 3, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 1, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e (c) a destruição da faca, da balança, dos pacotes de saco zip e do rolo de papel filme descritos nos itens 5, 6, 4 e 2, porquanto desprovidos de valor econômico; Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
15/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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13/08/2025 23:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 00:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/07/2025 18:51
Outras decisões
-
29/06/2025 05:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/06/2025 22:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/06/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703140-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: BRUNO PEREIRA CAMPOS GONCALVES Inquérito Policial: 120/2025 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu BRUNO PEREIRA CAMPOS GONCALVES , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 10/06/2025 17:20, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 1 de abril de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/02/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/02/2025 10:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2025 12:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 11:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:11
Juntada de Alvará de soltura
-
24/01/2025 15:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/01/2025 15:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/01/2025 15:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/01/2025 15:45
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/01/2025 11:20
Juntada de gravação de audiência
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24/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 05:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 05:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/01/2025 19:05
Juntada de laudo
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23/01/2025 09:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/01/2025 08:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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23/01/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 05:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/01/2025 23:13
Expedição de Notificação.
-
22/01/2025 23:13
Expedição de Notificação.
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22/01/2025 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/01/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:13
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/01/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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