TJDFT - 0701445-39.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:57
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GABRIELLY DE ANDRADE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701445-39.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLY DE ANDRADE LIMA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 Intimada a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, após apresentar comprovante em nome de terceiro, a parte requerente juntou boleto de telefonia móvel, retirado diretamente do site da empresa prestadora de serviços de telefonia.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
As informações de residência, no caso de telefonia móvel, são inseridas e podem ser modificadas unilateralmente pelo consumidor, via internet, sem que seja realizada a verificação pela companhia prestadora de serviço, tratando-se, portanto, de documento com informações precárias, não sendo possível verificar a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
Logo, o Autor não cumpriu a determinação a contento, pois não apresentou comprovante de residência emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás, localizado nesta circunscrição.
Certo é que, após a publicação da Recomendação n.º 159, pelo Conselho Nacional de Justiça, os Juízos devem analisar de forma rigorosa a documentação acostada aos autos, buscando dificultar e reprimir condutas processuais potencialmente abusivas.
O Anexo "A" prevê em seu item n.º 4 conduta processual potencialmente abusiva: "4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;" Portanto, a comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95 c/c com a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024.
Não é dada as partes a escolha do Juízo para tramitação da ação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 12 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/03/2025 18:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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12/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:23
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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13/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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