TJDFT - 0710351-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:59
Outras decisões
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08/09/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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25/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:07
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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07/07/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:07
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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03/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710351-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SOLIMAR DE LIMA RODRIGUES MACEDO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO A Exequente relata que o valor de R$78,73 foi provisionado de sua conta bancária mantida com o Executado, apesar de o contrato de empréstimo ter sido anulado judicialmente nos termos da sentença de ID 226443532 . (ID 231075652) Por sua vez, o Executado reconhece que, por erro de sistema, o valor de R$78,73 foi provisionado no dia 31.3.2025 e, por ter sido condenado à restituição em dobro, depositou judicialmente o valor de R$167,98 (IDs 232858167 e 236346589).
Ainda, impugna os cálculos da Contadoria Judicial de ID 234172366, ao argumento de que não há que se falar em saldo remanescente.
Analisando o extrato de ID 232778584, verifico que existem os seguintes débitos, os quais a Exequente pleiteia restituição: - no dia 8.10.2024, débito de R$8,64, referente a seguro prestamista; - no dia 10.10.2024, débito de R$4.88, referente a encargos crédito rotativo; - no dia 17.10.2024, débito de R$0,60, referente a IOF crédito rotativo; - no dia 17.10.2024, débito de R$3,49, referente a IOF adicionalrédito rotativo; - no dia 17.10.2024, débito de R$14,70, referente a encargos crédito rotativo.
Assim, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 234172366) incluíram tais valores de forma dobrada, em consonância com a condenação à restituição em dobro prevista na sentença de ID 226443532.
Aparentemente, tais valores referem-se a encargos vinculados ao contrato de empréstimo declarado nulo, tais como seguros e encargos relacionados ao crédito rotativo.
Diante disso, considerando que o Executado reconheceu o provisionamento indevido de R$78,73, ocorrido em 31.3.2025, e efetuou o depósito judicial de R$167,98, alegando a quitação integral da obrigação, é necessário esclarecer se os demais débitos apontados também decorrem do contrato anulado, de modo a verificar a extensão da condenação à restituição.
Intime-se o Executado para que esclareça, de forma individualizada, a origem e a natureza dos seguintes débitos apontados no extrato de ID 232778584, especificando se estão vinculados ao contrato de empréstimo anulado por sentença.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
09/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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06/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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27/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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20/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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24/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR DE LIMA RODRIGUES MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/03/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710351-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SOLIMAR DE LIMA RODRIGUES MACEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, distribuída no procedimento regulado pela Lei 9.099/95, proposta por MARIA SOLIMAR DE LIMA RODRIGUES MACEDO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O Requerido suscita preliminar de perda superveniente do objeto.
Contudo, os argumentos utilizados são pertinentes ao mérito e com ele devem enfrentados.
Rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame de mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora e o Requerido é fornecedor, nos termos do disposto no artigo 2º e 3º do mencionado código.
A Requerente, correntista do Banco Requerido, afirma que, em 8 de outubro de 2024, foi contatada por uma pessoa que se passou por funcionário do banco, informando sobre uma suposta compra indevida em seu cartão de crédito, orientando-a a realizar configurações em seu aplicativo bancário e operações em um caixa eletrônico para cancelar a transação.
Seguindo essas instruções, alega que foi vítima de um golpe, resultando na contratação indevida de um empréstimo de R$5.000,00 e na utilização do cheque especial no valor de R$1.200,00.
Ao perceber a fraude, comunicou o Banco, que lhe orientou a devolver o valor do cheque especial, mas se recusou a cancelar o empréstimo, responsabilizando-a pelas transações.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Por sua vez, o Requerido aduz a culpa exclusiva da vítima, que não teve a cautela necessária e que permitiu que terceiros utilizassem o seu celular remotamente, possibilitando que o fraudador acessasse o aplicativo da instituição bancária.
Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da Requerente por litigância de má-fé, bem como requer o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
O cerne do litígio consiste em apurar a existência de fraude nas operações bancárias realizadas pela Requerente e se houve falha na prestação de serviço por parte do Requerido, que atrairia sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pela cliente.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda ao Requerido é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Entretanto, é necessário que se comprove o liame de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso dos autos, a Requerente não nega a contratação do empréstimo pelos meliantes.
Contudo, atesta que não o fez para si, pois acreditava que estava realizando uma conduta de segurança recomendada por funcionário do instituição financeira.
Considerando que a fraude envolveu a possível instalação de um aplicativo malicioso no celular da Requerente, devidamente comprovado pelo ID 215639935 , quando cabia ao Banco adotar mecanismos eficazes para evitar acessos indevidos às contas de seus clientes, implementando sistemas de detecção e prevenção de fraudes.
A ausência de tais medidas de segurança configura falha na prestação do serviço, uma vez que o risco de golpes dessa natureza é inerente à atividade bancária e deve ser mitigado pelo fornecedor do serviço.
Em sua contestação (224768664 - p. 14) , o Banco afirma: “a área de Segurança Bancária do Banco/Réu Comprovou que TODAS as referidas transações foram utilizados todos os dados de segurança e utilizando o seu Telefone “MOBILE” Pessoal, ou seja, o aplicativo foi instalado no celular da cliente e permitiu que o golpista acessasse o BRB Mobile no seu dispositivo celular utilizado nas referida operações está registrado e utilizado pela cliente e, também, TODOS os seus dados Pessoais de Segurança.” Porém, se o próprio Requerido reconhece que um terceiro conseguiu acessar a conta da consumidora utilizando um aplicativo malicioso, isso demonstra que os controles de segurança adotados não foram suficientes para evitar a fraude, permitindo que transações indevidas fossem efetivadas sem qualquer bloqueio ou alerta adequado.
Assim, longe de afastar sua responsabilidade, essa alegação apenas confirma que a Instituição não implementou mecanismos eficazes para impedir acessos fraudulentos.
Dessa forma, ainda que a Requerente tenha seguido as orientações fraudulentas, a fragilidade do sistema bancário em impedir o acesso indevido ao aplicativo é fator determinante na configuração da falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do banco pelos danos suportados.
Ademais, outro fator que deveria chamar atenção do Banco seria a mudança repentina de perfil de consumo de produtos pela cliente, que recebe parcos recursos de pensão e, certamente, não possuía renda para assumir contrato de empréstimo tão oneroso.
A fraude configura fortuito interno, pois constitui risco da atividade econômica exercida pelos Bancos (art. 14, § 3º, I e II, do CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, não podem as instituições financeiras transferir o risco da sua atividade para os consumidores, em contrariedade ao disposto no art. 17 do CDC.
Neste sentido, em caso análogo, cito o seguinte julgado recente do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE BANCÁRIA PERPRETADA POR TELEFONE.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO INDICADO FOR FALSÁRIO.
INSUFICÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO.
ADOÇÃO DE CAUTELAS PELO BANCO PARA GARANTIR A LISURA DAS OPERAÇÕES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incidem ao caso concreto as regras que informam o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a instituição financeira e o correntista se amoldam, respectivamente, aos conceitos de fornecedor (art. 3º, caput, Lei n. 8.078/90) e consumidor (art. 2º, caput, Lei n. 8.078/90); além do que a demanda proposta é relativa a prestação de serviço que, com profissionalismo, a ré, no exercício de sua atividade empresarial, coloca à disposição dos consumidores no mercado de consumo, mas que teria sido defeituosamente ofertada. 2.
Para refutar a verossímil alegação de existência de falha na prestação de serviços bancários, devidamente subsidiada pelos elementos de convicção acostados aos autos, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de sua ilicitude (art. 14, § 3o, I e II, CDC), não sendo suficiente a mera alegação de que a fraude bancária se deu com contribuição do consumidor e por fato de terceiro. 3.
Cabe ao fornecedor, uma vez questionada eficiência de seu sistema de segurança, demonstrar, diante das diversas transações realizadas em curto lapso temporal, movimentando quantia sensivelmente superior aos ganhos mensais do consumidor, e do empréstimo bancário contraído no mesmo período, ter adotado todas as providenciais necessárias para garantir a lisura das operações, sem o que há de se concluir pela ocorrência de falha no sistema de segurança caracterizadora de fortuito interno, de modo a justificar a declaração de inexistência de negócio jurídico e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, à luz do enunciado da súmula 479 do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1900369, 0705254-17.2023.8.07.0007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) Grifo nosso.
Em razão da falha de segurança no serviço prestado, é cabível o reconhecimento da nulidade do contrato e consequente restituição dos valores indevidamente cobrados da Requerente, com a aplicação da repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC.
A cobrança indevida e o efetivo pagamento justificam a restituição em dobro do indébito, independentemente do elemento volitivo do fornecedor.
Quanto ao pedido de danos morais, não assiste razão à Requerente.
A fraude bancária sem demonstração de outros desdobramentos, não gera, por si só, indenização por danos morais.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Diante do exposto, conclui-se que a Requerente não teve participação na fraude, que foi perpetrada por terceiros devido à vulnerabilidade nos sistemas de segurança do Banco.
A responsabilidade pelos danos decorre dessa falha no sistema bancário, que permitiu a concretização do golpe.
Assim, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, visto que a Requerente registrou a ocorrência policial nº 173.976/2024, junto à Delegacia Eletrônica da PCDF, bem como tem a Requerida legitimidade para aditar a ocorrência e, se entender adequado, realizar o registro de nova ocorrência policial buscando a identificação dos fraudadores e a conduta criminosa, viabilizando a apuração criminal dos fatos.
Por fim, ressalto que não estão presentes os requisitos legais da litigância de má-fé alegada pelo Requerido.
Inexistente o dolo da parte Requerente, com intenção maliciosa ou temerária de lesá-la, e, por isso, não há falar em imposição de multa nos moldes do que disciplina o Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no ID 215701044; b) declarar a nulidade e consequente inexigibilidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, em 8.10.2024, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o Requerido, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, a pagar em dobro à Requerente, MARIA SOLIMAR DE LIMA RODRIGUES MACEDO, a quantia indevidamente descontada na conta corrente mantida junto à Instituição Financeira, referente ao empréstimo ora declarado nulo.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desconto e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, a contar da citação.
Pelos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de litigância de má-fé.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 10 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/02/2025 12:11
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR DE LIMA RODRIGUES MACEDO - CPF: *24.***.*00-91 (REQUERENTE) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR DE LIMA RODRIGUES MACEDO em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR DE LIMA RODRIGUES MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/01/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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