TJDFT - 0706192-41.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:10
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DAVID JEIEL DE ARAUJO ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706192-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID JEIEL DE ARAUJO ROCHA REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento da sentença.
Foi acostado aos autos comprovante de pagamento em ID 244381858, perfazendo-se o cumprimento da obrigação.
O requerente deu plena quitação e solicitou o levantamento dos valores (ID244800684).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Os valores já foram liberados em favor da autora.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente -
13/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:54
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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12/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DAVID JEIEL DE ARAUJO ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/05/2025 22:04
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/04/2025 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:03
Expedição de Petição.
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22/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706192-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID JEIEL DE ARAUJO ROCHA REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência e de evidência.
O pedido de tutela de evidência nestes Juizados desvirtua e deforma o rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência ou de evidência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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