TJDFT - 0708414-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:27
Conhecido o recurso de ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO - CPF: *40.***.*69-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO, em face à decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para o benefício, quedou-se inerte (ID 70165642). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A requerente não trouxe aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Lado outro, os documentos de origem comprovam que a recorrente é proprietária de uma Chácara que ocupa três Glebas e em área nobre da capital, o que evidencia patrimônio substancial (ID de origem 221962129).
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que não comprovou a renda ou os gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
26/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:20
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ADALIA DIAS DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Desta forma, faculto à recorrente comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de março de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
13/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/03/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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