TJDFT - 0724561-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/08/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MELO CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIO MICHEL SANTANA CARDOSO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO DE MELO CARDOSO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CAROLINA CARDOSO MARQUES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MELO CARDOSO em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/05/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CAIO MICHEL SANTANA CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de OCTAVIO AUGUSTO DE MELO CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CAROLINA CARDOSO MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MELO CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724561-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: CLAUDIA DE MELO CARDOSO REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo herdeiro FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO que foi removido do encargo de inventariante, em decisão de ID.219635007.
Afirma que houve contradição na decisão sob os seguintes argumentos: "Rogando todas as vênias, a douta magistrada incorreu em contradição, eis que julgou procedente o pedido para remover o Embargante do encargo de inventariante e nomeou a Embargada para assumir o encargo, sob o fundamento de que o Embargante teria confirmado o recebimento de valores do espólio, sem qualquer autorização prévia do juízo do inventário, conforme decisão de id 219635007. (...) "Ocorre que, a Embargada já assumiu o encargo de inventariante por mais de 08 (oito) anos, e da mesma forma recebeu valores do espólio sem a autorização prévia do juízo do inventário."(ID.220880881) Aduz, ainda, que a herdeira nomeada para o encargo de inventariante teria usado o mesmo expediente do inventariante removido, ou seja, recebeu valores do espólio sem autorização prévia do juízo, considerando temerária a nomeação da herdeira CLAUDIA como inventariante.
Assim, solicita a eliminação da contradição na decisão embargada, pugnando pela revisão da decisão no sentido de julgar improcedente o pedido de remoção de inventariante e a consequente manutenção do herdeiro FERNADNO no encargo de inventariante.
Devidamente intimados para manifestação, apenas a herdeira CAROLINA CARDOSO MARQUES se manifestou em ID.226730236, afirmando, inicialmente, que não teria sido citada ou intimada sobre o incidente de remoção de inventariante até aquele momento e pugna pela nulidade da decisão que removeu o atual inventariante e pedindo a manutenção do herdeiro FERNANDO no encargo.
A herdeira CLAUDIA, inventariante nomeada, apresenta petição de ID.226795068, alegando ausência de nulidade na decisão, com a sua consequente manutenção e rejeição dos embargos de declaração interpostos.
Além disso, refuta as alegações da herdeira CAROLINA de que não teria sido cientificada da existência do incidente de remoção do inventariante. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Contudo, não assiste razão aos embargantes.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
No caso, em que pese os judiciosos fundamentos apresentados, nenhum destes defeitos verifiquei presente.
Não há contradição na decisão de ID.219635007.
Ressalto que a contradição a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela contida na própria decisão embargada, ou seja, quando os próprios itens de argumentação da decisão afetarem sua racionalidade e coerência, o que não ocorreu no presente caso, conforme a jurisprudência do STJ: " A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado." (EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Veja- se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
REINCLUSÃO EM PAUTA PARA PROLAÇÃO DE VOTO-VISTA EM SESSÃO SUBSEQUENTE SEM PUBLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
OMISSÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO ADEQUADA.
FERIADO FORENSE NACIONAL.
COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA.
REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO AMPLAMENTE ENFRENTADA.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE COM DISPOSIÇÕES LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS QUE NÃO IMPLICA EM ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- Não há nulidade da continuação do julgamento com a prolação de voto-vista na sessão subsequente ao seu início se foram observadas todas as prescrições legais e regimentais relativas à desnecessidade de publicação da reinclusão do processo em pauta. 2- É admissível a comprovação da existência de feriado local com a juntada de documento extraído do sítio oficial do Tribunal recorrido.
Precedente. 3- É desnecessária a comprovação do feriado ocorrido em 08/12 (Dia da Justiça), por se tratar de feriado forense nacional.
Precedentes. 4- É inadmissível o exame de alegado fato novo suscitado após a interposição do recurso especial em virtude da falta de prequestionamento.
Precedentes. 5- Não há omissão no acórdão embargado que examina, de forma exauriente, todas as questões necessárias ao desfecho da controvérsia quanto aos pressupostos configuradores da união estável. 6- A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado. 7- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Portanto, não há contradição na decisão atacada.
Considerando que a irresignação do embargante indica o mero inconformismo com o resultado do julgado desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Não merece prosperar o argumento de que os embargos devem ser acolhidos para " julgar improcedente o pedido, e via de consequência manter o Embargante do encargo de inventariante, eis que não há providência administrativa a ser resolvida. "(ID. 220880881).
No caso, o embargante pretende a revisão da decisão e não eliminação de contradição.
Conclui-se que a parte visa, na verdade, por meio de embargos de declaração, a modificação do julgado.
O que não é possível pela via eleita.
Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas excepcionalmente.
No caso, nessa instância, obvia-se o implemento da preclusão consumativa a obstar a reanálise da questão.
Dessa forma, não subsiste nenhuma circunstância processual que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica o revolvimento das questões fáticas e jurídicas já decididas.
A irresignação da parte embargante, se for o caso, deverá ser questionada através da via recursal adequada.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de ID.220880881.
Por oportuno, é importante destacar que os embargos de declaração devem trazer os fundamentos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
Nessa toada, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
Nesse contexto, fica a parte ADVERTIDA que ulteriores questionamentos sobre os mesmos temas poderão caracterizar a prática de atos protelatórios, atentatórios à dignidade da justiça, o que ensejará a aplicação de distintas sanções, tais como a multa de 1%(um por cento) do valor da causa, aplicada em caso de embargos de declaração protelatórios e a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, e do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ademais, indefiro o pedido formulado em ID.226795068, no sentido de que seja declarada a nulidade da decisão que removeu o inventariante, por não haver nulidade a ser sanada na decisão proferida.
Não obstante, determino a alteração da parte final da decisão de ID.219635007 apenas e tão-somente para determinar que a que a mencionada decisão seja, de pronto, transladada para os autos do inventário nº 0002776-81.2012.8.01.0001.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
18/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DE MELO CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/12/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:22
Outras decisões
-
09/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/08/2024 14:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
-
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:58
Outras decisões
-
20/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/06/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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