TJDFT - 0711547-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
02/08/2025 13:02
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:08
Outras decisões
-
17/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
07/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de HENRIQUE SACRAMENTO TEIXEIRA MATOS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE SACRAMENTO TEIXEIRA MATOS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE SACRAMENTO TEIXEIRA MATOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711547-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE SACRAMENTO TEIXEIRA MATOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 237642163, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Os juros e correções monetárias que incidem sobre a condenação imposta observaram estritamente as normas atuais aplicáveis à matéria.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711547-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE SACRAMENTO TEIXEIRA MATOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2025 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HENRIQUE SACRAMENTO TEIXEIRA MATOS em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711547-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE SACRAMENTO TEIXEIRA MATOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DEUTSCHE LUFTHANSA AG Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 07/04/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-17h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 16:32:51. -
06/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710005-04.2024.8.07.0010
Gilmara Abreu da Costa
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 23:12
Processo nº 0701060-67.2025.8.07.0018
Joao Victor Souza Silva
Ao(A) Senhor(A) Secretario(A) da Secreta...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 18:28
Processo nº 0706777-17.2025.8.07.0000
Thais Oliveira Teofilo
Elf Participacoes e Administracao LTDA
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 12:48
Processo nº 0700767-21.2025.8.07.0011
Rosane de Oliveira Barros
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Lucas Santana Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:31
Processo nº 0723455-59.2025.8.07.0016
Jeanitto Sebastiao Gentilini Filho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Jair Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 12:45