TJDFT - 0711498-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de SAUL FRANCO CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711498-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: SAUL FRANCO CARVALHO AUTORIDADE: MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Saul Franco Carvalho e, subsidiariamente, pela substituição por cautelares diversas da prisão (ID 228178759).
Sustenta que o acusado possui residência fixa, apresenta bons antecedentes e não manteve qualquer contato com quaisquer das supostas vítimas, aduzindo que o pedido de prisão se fundamentou na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Alega ausência de requisito necessário para a manutenção da prisão preventiva, por não vislumbrar a contemporaneidade dos fatos, apta a autorizar a prisão preventiva.
Expõe que o fato imputado ao requerente ocorreu entre os anos de 2016 e 2019 e a prisão preventiva adveio somente no final do ano de 2023, tendo transcorrido mais de quatro anos entre a ocorrência do suposto fato delituoso e o decreto da prisão preventiva.
Foram os autos ao Ministério Público, ocasião em que manifestou pelo deferimento do pedido, com aplicação de cautelares diversas da prisão. (ID 228854020) É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que Saul Franco Carvalho foi denunciado como incurso, por seis vezes, no art.171, caput, e no art. 288, ambos do Código Penal, e no art. 1º, caput, e §1º, inciso II, e § 2º, inciso I, da Lei 9.613/98, tendo sido decretada sua prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva.
Ainda, para a aplicação da lei penal, uma vez que se esquivou do chamado judicial, inviabilizando a sua citação.
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, tendo sido embasada em virtude da gravidade dos fatos e na não localização do acusado para ser citado.
No presente caso, embora se trate de fatos graves, o requerente apresenta residência fixa, atividade profissional lícita e não há, nos autos, indícios de que tenha agido para dificultar a instrução penal ou a aplicação da lei penal, não havendo notícias de que tenha praticado novas condutas que apresentem risco à ordem pública, de maneira que não mais subsiste, na atual fase processual, a necessidade da medida extrema.
Nestes termos, revogo a prisão preventiva de Saul Franco Carvalho, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para se garantir a aplicação da lei penal e de assegurar a instrução criminal, nos seguintes termos, ressalvado, que em caso de descumprimento, poderá ter a prisão novamente decretada, nos termos do art. 312, 1º, do CPP: a) comunicação mensal nos autos, por intermédio de seu advogado ou defensor público, a respeito de seu endereço e local de trabalho; b) obrigação de comunicar ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso mude de endereço, telefone/WhatsApp ou de local de trabalho; c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização deste Juízo.
Considerando que não houve a citação pessoal do réu nos autos da Ação Penal n. 0702852-49.2021.8.07.0001, expeça-se o mandado de citação juntamente com o Alvará de Soltura.
Dê-se ciência.
Após, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquivem-se estes autos, mantendo-os associados aos autos principais.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:32
Juntada de Alvará de soltura
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13/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/03/2025 17:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca, comparecimento periódico em juízo
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13/03/2025 17:06
Revogada a Prisão
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13/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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13/03/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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