TJDFT - 0734362-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JACINTO RICARDO NETO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734362-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTO RICARDO NETO REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JACINTO RICARDO NETO em face de CONAFER. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.577,03.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
No mesmo prazo concedido ao executado, deverá a parte exequente informar se houve o cumprimento da tutela de urgência, levando em consideração que a intimação do devedor se deu em 04/04/2025 (ID 231903686).
Caso não tenha cumprido, deverá a parte exequente comprovar nos autos, promovendo a juntada de seu histórico de crédito emitido pelo INSS.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/06/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:36
Outras decisões
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04/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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12/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/05/2025 09:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JACINTO RICARDO NETO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734362-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTO RICARDO NETO REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JACINTO RICARDO NETO em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, devidamente qualificados.
Em breve síntese, a parte autora narra que a ré vem efetuando descontos mensais em seu em seu benefício previdenciário desde o ano de 2022, embora as partes não tenham qualquer relação jurídica; que os valores debitados iniciaram em R$ 24,24 e seguiram numa crescente até atingir a quantia atual de R$39,53.
O autor alega que nunca contratou com a ré, nem pertenceu ao seu quadro de filiados, desconhecendo a origem dos aludidos descontos.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para determinar a interrupção dos descontos indevidos.
No mérito, pede a confirmação da liminar, a restituição do valor descontado pela ré, que pela soma de todas as parcelas até o protocolo da inicial perfazia a quantia de R$900,83 (novecentos reais e oitenta e três centavos), bem como pede indenização pelos danos morais que afirma ter suportado.
O requerente está devidamente representado por procuração assinada ao ID 207752148.
Os documentos relevantes que acompanham a inicial são a Declaração de Hipossuficiência (ID 207752150) e o extrato de benefícios previdenciários do autor (ID 207752153).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão de ID 208407379, que concedeu ao autor a gratuidade de justiça.
Por sua vez, a ré foi citada por carta com Aviso de Recebimento e deixou transcorrer o prazo para a resposta, sem manifestação (IDs 210805372 e 213569245), razão pela qual sua revelia foi decretada pela decisão de ID 217465092.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para a sentença.
Esse é o relatório do necessário.
Passo ao julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
O feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos já encartados se mostram suficientes para o deslinde do feito.
Considerando a decretação da revelia, julgo antecipadamente o mérito, aplicando ao caso em comento o disposto no art. 355, II, CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade “iuris tantum”, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Nesse sentido, é imprescindível que o conjunto probatório respalde o direito a que o autor diz fazer jus, o que, no caso, restou demonstrado.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito do autor.
A cobrança indevida inicia em março de 2022 e prossegue nos meses subsequentes, sob a rubrica “249 - CONTRIBUIÇÃO CO, conforme demonstram os extratos do INSS do requerente (ID 207752153).
No caso em exame, tratando a matéria de direito patrimonial disponível, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, qual seja, a inexistência de relação jurídica entre as partes, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
No mais, a parte autora anexou à inicial planilha com os descontos, atualizada até abril de 2024, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Assim, o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente sob o título “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” deve ser acolhido, com a inclusão dos valores debitados após a última atualização da planilha de ID 207752147, página 07.
Outrossim, verifico a presença dos requisitos para rever decisão anterior, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos, “sem prejuízo da reanálise do pedido de tutela de urgência após a contestação” (ID 208407379).
Com efeito, em sede de cognição exauriente, deve ser concedida a tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos efetuados pela ré, com fundamento tanto na evidência quanto na urgência, pois restam provados os fatos alegados pelo autor e não contestados pela ré, bem como é notório o risco ao resultado útil do processo caso os abatimentos mensais continuem incidindo sobre o benefício previdenciário do requerente.
Destarte, a obrigação de interromper a cobrança da “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” deve ser cumprida pela requerida até o mês subsequente à sua intimação para o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa por desconto indevido.
Analiso o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por prejuízos de ordem moral, entendo que os fatos descritos na inicial não têm aptidão para ofender os atributos da personalidade da autora. É preciso caracterizar o dano moral como sendo o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bem nome, etc., como se infere dos artigos 1º, inciso IIII, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, vexame e humilhação.
O abalo moral é o sentimento que afeta intimamente o ser humano, no que tange a seus direitos da personalidade.
Devemos ter em mente, todavia, que não é qualquer desgosto que gera dano moral, isto é, não é a mera circunstância desagradável, inoportuna e dispensável que desencadeia o direito à indenização por dano moral, mas, sim, o abalo, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psíquico do indivíduo, a ponto de causar-lhe desequilíbrio.
No caso em apreço, observa-se que os módicos descontos, embora indevidos, perduraram por 2 (dois) anos, sem impugnação do requerente, e, somente após esse longo interstício, o autor buscou a cessação dos descontos através desta ação.
Assim, os valores debitados indevidamente não tiveram o condão de causar ao autor constrangimento moral hábil a ser compensado, devendo o pedido indenizatório ser julgado improcedente.
Por fim, tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido, a requerida deverá arcar integralmente com os ônus de sucumbência.
Sobre a fixação dos honorários, fazem-se necessárias as considerações que seguem.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que o valor da condenação redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.” No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.) Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wpcontent/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, o proveito econômico é deveras muito baixo.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam que foram necessárias tão somente 02 (duas) petições simples para resguardar o direito da parte autora.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que interrompa os descontos intitulados “249 - CONTRIBUIÇÃO CONAFER” no benefício previdenciário do requerente até o mês subsequente à sua intimação para o cumprimento desta determinação, sob pena de multa por desconto indevido de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ainda, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a: a) Restituir ao autor a quantia de R$900,83 (novecentos reais e oitenta e três centavos), a ser corrigido pelos índices deste e.
TJDFT, com juros de mora de 1% ao mês, desde a última atualização, em abril/2024, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. b) Restituir ao autor as eventuais parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a partir de maio/2024, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês contados de cada desconto até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), que sofrerão correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a sua fixação nesta sentença e, desde o trânsito em julgado, receberão a incidência de juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Expeça-se mandado de intimação PESSOAL da parte ré para cumprimento da tutela de urgência, contendo os termos e as advertências fixadas neste dispositivo.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
26/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:07
Decretada a revelia
-
25/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2024 08:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:49
Outras decisões
-
07/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 06:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 06:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 06:10
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTO RICARDO NETO - CPF: *13.***.*07-04 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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