TJDFT - 0721928-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:52
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
04/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:31
Outras decisões
-
22/05/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721928-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYLLENA FREITAS FERREIRA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$3.092,72 , conforme planilha id 231817368.
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$3.092,72, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), mais 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:03
Deferido o pedido de MYLLENA FREITAS FERREIRA - CPF: *91.***.*40-91 (EXEQUENTE).
-
13/04/2025 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
06/04/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 19:45
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de quaisquer débitos da autora para com a requerida que sejam oriundos do contrato n. *00.***.*07-74; B) CONDENAR a requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na obrigação de não fazer, consistente em cessar quaisquer cobranças, direcionadas à autora, por qualquer meio, que tenham por objeto o débito ora declarado inexistente, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobrança indevida, sem prejuízo da restituição em dobro, caso haja pagamento.
Quanto a este ponto, concedo à requerida o prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento, contados de sua intimação da presente sentença.
Para configuração do fato gerador da multa ora fixada, a requerente deverá comprovar cabalmente a ocorrência de novas cobranças sobre o mesmo contrato, não bastando prints de chamadas telefônicas.
C) CONDENAR a requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A a pagar à autora MYLLENA FREITAS FERREIRA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora contados desde a data da citação, na forma do art. 406, § 1º do CC.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se, devendo a requerida ser intimada pessoalmente, em razão das obrigações de fazer e de não fazer que ora lhe são impostas (Súmula 410 do STJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
14/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/11/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764398-26.2022.8.07.0016
Braga Forro Industria e Comercio de Pvc ...
Distrito Federal
Advogado: Evaneide Moreira Braga Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 16:42
Processo nº 0712218-76.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Geraldo Lourenco de Morais
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 12:30
Processo nº 0701385-47.2022.8.07.0018
Distrito Federal
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 11:54
Processo nº 0701385-47.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Gilson Goncalves de Medeiros
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:00
Processo nº 0728538-38.2024.8.07.0001
Bruna Caroline Lobato Moura
Mayara Rufino Soares
Advogado: Danny Moreira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:10