TJDFT - 0706145-85.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:53
Baixa Definitiva
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26/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILLO RENE DE FRANCA CAVALCANTI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA RONDON MEIRA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:12
Indeferido o pedido de JULIA RONDON MEIRA - CPF: *29.***.*46-01 (APELANTE)
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15/04/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIA RONDON MEIRA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILLO RENE DE FRANCA CAVALCANTI em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706145-85.2021.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: JULIA RONDON MEIRA APELADO: DANILLO RENE DE FRANCA CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a embargante para manifestar-se sobre a inadmissibilidade de seus embargos de declaração por ausência de dialeticidade recursal, visto que ela aponta omissão em relação à reforma da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, e posterior majoração, em acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença.
Prazo de cinco (5) dias em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que é vedado à parte alterar, corrigir ou fazer acréscimos às suas razões no prazo para manifestação em razão do princípio da consumação.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 17:14
Conhecido o recurso de JULIA RONDON MEIRA - CPF: *29.***.*46-01 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 22:17
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/01/2025 11:49
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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