TJDFT - 0705174-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:14
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
28/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMANDA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*53-95 (AGRAVANTE)
-
20/08/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/08/2025 17:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMANDA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*53-95 (AGRAVANTE)
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:37
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705174-06.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
Os credores agravam da decisão da 23ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0755194-32.2024.8.07.0001 – id 225768409) que, em cumprimento de sentença, reputou exigível a multa cominada na decisão id 223429587, até o valor de R$ 8.000,00, determinando o bloqueio da quantia, via Sisbajud, nas contas da devedora, sem prover sobre o pedido de majoração das astreintes, e indeferiu o requerimento voltado à intimação da secretária de alunos para o cumprimento da obrigação de fazer – cumprir com os termos da oferta da bolsa de estudos concedida aos credores, isentando-os dos pagamentos das mensalidades até o final de seus respectivos cursos.
Alegam, em suma, que, além de não comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a agravante deixou de apresentar justificativa de eventual impossibilidade, recalcitrância que justificaria a majoração da multa, bem como a intimação pessoal da secretária de alunos, para cumprimento da obrigação.
Defendem que, se agravada deixou de comprovar o cumprimento da obrigação imposta, cabível a intimação de outrem da instituição agravada, para fazê-lo.
Acrescentam que a decisão apresenta fundamentação genérica, sem especificar como alcançou o valor de R$ 8.000,00, as razões para não majorar a multa nem para indeferir o requerimento voltado à intimação da secretária, em afronta ao CPC 489, § 1º.
Apontam perigo de dano no fato de que lhes estão sendo infligidas novas cobranças indevidas, com afastamento da sala de aulas, impedimento de acesso às matérias e conteúdos programáticos.
Requerem a tutela de urgência para aplicação da multa no limite fixado, majorá-la e intimar a secretaria de alunos da instituição agravada para cumprimento da obrigação de fazer. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
Concisão é inconfundível com ausência de fundamentação.
A motivação concisa não ofende o CPC 489, §1º, IV, tampouco à CF 93, IX, os quais não obrigam o Magistrado a ser prolixo.
A multa foi fixada em R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000.00.
Assim, uma vez vencido o prazo em 03/02/25, como consignado na decisão agravada, exarada em 13/02/25, incabível reconhecer, no momento, a aplicação do limite, exigível somente após 30 dias de descumprimento da ordem.
Quanto ao valor de R$ 8.000,00, tendo em vista que a multa diária foi fixada em R$ 1.000,00, por certo, se refere a oito dias de descumprimento.
A determinação de bloqueio de valores nas contas da agravada, via Sisbajud, obteve êxito, considerando o recibo de id 226168276 – autos principais.
A medida também possui cunho coercitivo, para compelir a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, não sendo necessária, portanto, ao menos por ora, a pleiteada majoração.
O devedor é uma instituição de ensino e foi intimada para cumprir a obrigação (id 224707275), não sendo razoável efetuar nova intimação para cumprimento da mesma obrigação, desta feita na secretaria de alunos. 3.
Indefiro a liminar.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
06/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/02/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805662-52.2024.8.07.0016
Luiza Mendes Rissi
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Alice Dias Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 15:19
Processo nº 0724397-76.2024.8.07.0000
Serra Bonita Imoveis LTDA - EPP
Usadao Tem de Tudo LTDA - ME
Advogado: Weudson Cirilo de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:41
Processo nº 0704414-46.2024.8.07.0015
Mayra Matos Herrero
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Americo Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:31
Processo nº 0701946-90.2025.8.07.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Denis de Souza Bandeira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 14:50
Processo nº 0707879-74.2025.8.07.0000
Creche Partimpim Baby Kids LTDA - ME
Jonathas Ferreira dos Reis
Advogado: Jonathas Ferreira dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 17:31