TJDFT - 0704986-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:07
Outras decisões
-
11/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:46
Outras decisões
-
08/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704986-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIEL JOSE DE SOUSA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING DESPACHO Junte-se aos autos o extrato da conta judicial para realização da transferência em favor da parte ré deferida na Sentença de ID 238629473.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/07/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0704986-10.2025.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Eliel José de Sousa Embargado: Condomínio do Edifício Sudoeste Shopping Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0748401-14.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 24/11/2023 pelo ora embargado Condomínio do Edifício Sudoeste Shopping contra o ora embargante Eliel José de Sousa, pelo valor de R$ 2.027,18 que seria decorrente do inadimplemento das taxas de condomínio incidentes sobre a unidade n.º 15, de propriedade do embargante, vencidas em 07/11, 07/12/2022 e 07/01/2023, cada qual no valor de R$ 475,59, acrescidas de correção monetária, juros de mora, multa e honorários (ID 184536716 dos autos da execução).
Em sua defesa, o embargante afirma que pagou as despesas condominiais de novembro de 2022 e janeiro de 2023, sendo os boletos pagos pelo locatário Amauri Sérgio do Nascimento.
Esclarece que a taxa condominial dos meses em questão tinha o valor de R$ 475,59 mas contava com um desconto de pontualidade de R$ 90,59, de modo que até o vencimento era devida a importância de R$ 385,00.
Afirma que o valor efetivamente devido seria de R$ 528,01, valor da única cota condominial devida.
Entende ainda indevida a inclusão dos honorários contratuais no débito apurado.
Postula a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 1.677,69 e a condenação da parte embargada às penas da litigância de má-fé.
Os presentes embargos foram recebidos, atribuindo-se-lhes efeitos suspensivos diante da penhora ocorrida nos autos da execução (ID 224625263).
Impugnação aos embargos no ID 227650140, na qual a parte embargada assevera que, tendo a citação sido juntada aos autos da execução no dia 11/12/2024, teria se findado em 30/01/2025 o prazo para a apresentação de embargos, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da intempestividade destes embargos.
No mérito, defende não haver excesso de execução, pois o valor dos boletos seria completamente diferentes do valor pago pelo executado nos comprovantes anexados.
Alega ainda que a Convenção de Condomínio, em sua cláusula décima segunda, fixaria a cobrança de multa de 10%, juros de 1% e correção monetária, o que não teria sido observado pela parte embargante em seus cálculos.
Defende que os honorários advocatícios cobrados estariam ao abrigo da mesma cláusula da convenção de condomínio, sendo lícita sua cobrança.
Defende não litigar de má-fé.
Réplica no ID 227650140.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 231231636), ambas declararam não ter interesse na produção de qualquer outra prova ID 232809464 e ID 232831683. É o relatório.
Decido.
Rejeito a alegação de intempestividade dos presentes embargos.
Vê-se no ID 220472991 dos autos da execução que a certidão de citação do executado foi juntada àqueles autos em 11/12/2024.
Ora, considerado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos (art. 915, caput, do CPC), tendo em vista o feriado forense havido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, estabelecido pela Lei n.º 11.697/2008 (art. 60, caput) e considerada a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 07 e 20 de janeiro (este último dia inclusive), conforme determinado na Portaria Conjunta n.º 120, de 06/12/2019 deste TJDFT, vê-se que os presentes embargos são tempestivos, porque ajuizados no último dia do prazo, em 31/01/2025.
De outra parte, de acordo com o disposto no art. 914 do CPC: “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos” (g.n.) Vê-se, portanto, que os embargos são o meio de defesa à execução, realizado em autos apartados por opção legislativa, com a finalidade de dar celeridade à tramitação das execuções de título extrajudiciais.
Considerando a finalidade dos embargos, de opor-se à execução, vê-se que é incabível o pleito de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, pois o pedido em questão é autônomo e não tem a finalidade de defesa, mas de ataque.
De outra parte, observa-se que de acordo com o art. 25-A, inc.
II, da Lei n.º 11.697/2008, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais “o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções extrajudiciais”.
O pedido de restituição em dobro, embora em tese cumulável com o de embargos à execução, porque ambos tramitam sob o rito do procedimento comum, não pode ser processado neste Juízo, pois não se trata de embargos do devedor, de terceiro, pedido cautelar, processo incidente ou incidente processual relacionado à execução, trata-se de pedido autônomo que precisa tramitar sob o rito comum perante o Juízo Cível competente.
Assim, tenho que é inadequada a via eleita quanto ao pleito em questão, razão pela qual, neste aspecto, a parte embargante é carente do interesse de agir, razão pela qual, quanto ao pedido de condenação da parte embargada a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Da leitura da petição inicial da execução, observada no ID 224404169, vê-se que o valor mensal da taxa de condomínio era de R$ 475,59, com vencimentos em 07/11/2022, 07/12/2022 e 07/01/2023.
Ora, no ID 224401682 se observa o boleto bancário para pagamento da taxa de condomínio com vencimento em 18/11/2022, no exato valor de R$ 475,59.
Consta do boleto a informação de que deve ser concedido desconto de R$ 90,59 até o dia do vencimento.
Na segunda página do mesmo ID se observa o comprovante de pagamento do boleto em questão, realizado na data do vencimento, pelo valor de R$ 385,00, exatamente o valor do boleto com o desconto nele inscrito.
O mesmo ocorre no ID 224401683, quanto ao boleto bancário para pagamento da taxa de condomínio com vencimento em 13/01/2023, paga com desconto no dia do vencimento.
A possibilidade de desconto pontualidade é reconhecida pela própria parte exequente, que a menciona em sua petição inicial, mas afirma que o vencimento seria no dia 07 de cada mês, para se obter o desconto de 20%, pagando-se então o valor de R$ 385,23, e com um desconto de 10% para apagamento até dia 18, pagando-se R$ 430,41.
Os boletos apresentados, entretanto, não informam nenhuma gradação de desconto, mas apenas nele está inscrito o desconto de R$ 90,59 até o vencimento.
Tratam-se de boletos para pagamento das taxas de condomínio com vencimento nos meses indicados na petição inicial da execução e a parte ré apenas se restringiu a apontar que o valor constante do recibo é diferente do valor constante do boleto.
Ora, a diferença se dá justamente por causa do desconto pontualidade, concedido indiscriminadamente no boleto emitido pelo Condomínio.
Assim, entendo comprovado o pagamento das taxas de condomínio vencidas nos meses de novembro de 2022 e janeiro de 2023, até mesmo porque, apresentados os boletos e os comprovantes de pagamento, a parte embargada não negou que os tenha recebido e não justificou qualquer outro recebimento, que não as taxas que são cobradas na inicial da execução, razão pela qual entendo que merece prosperar a tese de defesa, quanto ao excesso de execução, pela cobrança das taxas de condomínio vencidas em novembro de 2022 e dezembro de 2023, as quais devem ser extirpadas da execução.
De outra parte, vê-se que o embargante defende a ilegalidade da cobrança dos honorários contratuais.
Pois bem.
Observada a planilha que instrui a petição inicial da execução (ID224404169, pág. 5), vê-se que o débito executado corresponde às três taxas de condomínio, no valor de R$ 475,59 cada qual, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios de 20% do total do débito.
Observa-se que o art. 1.336 do Código Civil (CC) estabelece que: “§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito” (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Já o art. 395 do Código Civil estabelece que: “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (g.n.) Observa-se que o ordenamento jurídico prevê a cobrança de honorários advocatícios do devedor em mora.
No ID 179331313 dos autos da execução, verifica-se na Convenção de Condomínio do exequente/embargado que consta em sua cláusula décima segunda que (pág. 25): “O condômino que não pagar suas taxas condominiais nas datas previstas, ficará sujeito a multa de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e Correção Monetária.
Sendo necessário cobrança judicial, arcará o inadimplente com as despesas de honorários e Custas Judiciais”.
A multa prevista na convenção de condomínio, de 10%, já foi devidamente reduzida pela parte exequente/embargada para 2%, conforme a previsão do art. 1.336, §1º, do CC.
Quanto aos honorários contratuais, vê-se que a convenção prevê, em caso de cobrança judicial, que o condômino arque com “as despesas de honorários e Custas Judiciais”.
Ora, os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais, pois o fundamento para os primeiros é a própria convenção havida entre as partes e o fundamento para os honorários sucumbenciais da execução se situa no disposto no art. 827 do CPC.
Ademais, o art. 22 do Estatuto da OAB assegura aos seus inscritos “o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência” (g.n.).
Não se trata, portanto, de bis in idem, pois são distintos os fundamentos da cobrança.
Assim, entendo que de fato são devidos os honorários contratuais previstos na Convenção de Condomínio.
Ocorre, entretanto, que a Convenção não estabelece um percentual que seria devido pelo condômino a título de honorários contratuais, mas simplesmente prevê que devem ser ressarcidos.
Não consta, entretanto, nem destes autos, nem dos autos da execução, a comprovação de que o contrato havido entre o condomínio e o escritório de advocacia que o patrocina prevê honorários no percentual de 20%, conforme constou da petição inicial da execução.
Assim, tenho que faltou à parte exequente a apresentação de documento essencial para fundamentar seu pleito de honorários contratuais no percentual de 20%, razão pela qual entendo que devem ser excluídos da cobrança executiva, acolhendo os embargos também neste aspecto.
Quanto ao depósito realizado nestes autos, no valor de R$ 528,01, vê-se que não computou os honorários sucumbenciais de 10%, fixados na execução, nem as custas lá incorridas pelo exequente/embargado, no valor de R$ 103,11 (ID179331307 daqueles autos).
Observa-se, portanto, que o valor depositado neste feito, embora incontroverso, não é suficiente para quitar o débito executado.
Por derradeiro, com relação ao pedido de condenação do embargado às penas pela litigância de má-fé, não vislumbro demonstrado nos autos o dolo da parte em realizar quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pleito.
Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução n.º 0748401-14.2023.8.07.0001 para determinar que se decote da execução as taxas de condomínio no valor de R$ 475,59 cada qual, vencidas em 07/11/2022 e 07/01/2023, bem como todos os encargos delas decorrentes, fixando que a execução deve incidir apenas sobre a taxa de condomínio neste mesmo valor, de R$ 475,59, vencida em 07/12/2022, a qual, desde o vencimento, deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais multa de 2%.
A parte embargante/executada deverá ainda arcar com os honorários sucumbenciais de 10% fixados nos autos da execução, bem como com as custas lá incorridas pela parte exequente/embargada.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Cada parte deverá arcar com 50% dos ônus sucumbenciais.
Ao patrono de cada parte caberá 50% dos honorários ora fixados.
Por fim, considerando o depósito de montante incontroverso, fica a parte embargada/exequente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar conta de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência do montante depositado. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Decorrido o prazo supra, independentemente de trânsito em julgado, tendo a parte ré informado conta nos termos supra, expeça-se em seu favor ofício de transferência do valor depositado neste feito (ID 224401688 – R$ 528,01 e acréscimos legais).
Feito, traslade-se para os autos da execução cópia desta sentença, do ofício de transferência e da certidão de cumprimento, na qual conste o valor efetivamente transferido. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente. -
06/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704986-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIEL JOSE DE SOUSA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:33
Deferido o pedido de ELIEL JOSE DE SOUSA - CPF: *01.***.*10-78 (EMBARGANTE).
-
31/01/2025 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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