TJDFT - 0723799-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
11/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BSB TURISMO E VIAGENS LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:28
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723799-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BSB TURISMO E VIAGENS LTDA - EPP REQUERIDO: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BSB TURISMO E VIAGENS LTDA - EPP em desfavor do AGENCIA GOIANA DE REGULACAO, CONTROLE E FISCALIZACAO DE.
Dispõe o artigo 5º da Lei n.º 12.153/09: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.(Destaque acrescido).
Portanto, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações em que o DISTRITO FEDERAL, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem réus.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal é um órgão da Justiça Estadual, que não possui competência para julgar casos em que órgão de outros Estados estejam como réu.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 20:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/03/2025 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
15/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754823-71.2024.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Conceicao Aparecida de Meneses Araujo
Advogado: Andre Quezado Amaro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 12:15
Processo nº 0701698-21.2025.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Silvana da Silva Melo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 12:27
Processo nº 0702999-76.2025.8.07.0020
Fabio Alves Neiva
Faison Fabrino Alves Neiva
Advogado: Everson Jose de Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 09:46
Processo nº 0028474-33.2015.8.07.0018
Kaua Luiz Souza Ferreira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Lucimar Roberto de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2018 14:02
Processo nº 0726336-09.2025.8.07.0016
Kleber Almeida Teixeira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Francisco de Assis Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 13:01