TJDFT - 0708458-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708458-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUMA DRUMMOND REZENDE REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS DE REZENDE REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO PAGAR c/c REPARAÇÃO POR DANO MORAL movida por JUMA DRUMMOND REZENDE e ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE REZENDE em face de REDE D’OR SÃO LUIZ S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
A inicial de ID 226500988 foi recebida ao ID 226529134.
Em suma, os autores narram que o sr.
ANTONIO CARLOS DE REZENDE, em 16 de janeiro de 2024, foi acometido por mal-estar, sendo obrigado a ser internado no Hospital Santa Helena, mantido pela requerida Rede D'Or São Luiz, onde ficou até 25 de janeiro de 2024.
Posteriormente, o sr..
ANTÔNIO faleceu.
Os autores ainda mencionam que o sr.
ANTÔNIO era titular do plano de saúde “Amil 130 Nacional”, administrado e operado pela requerida Amil.
Ademais, destacaram que a internação foi mantida pelo plano de saúde.
A requerente JUMA citou que foi surpreendida com o protesto do seu nome pela requerida REDE D’OR, a qua reivindicou o pagamento de dois débitos nos valores de R$ 46.924,13 e R$ 42.152,71 provenientes da internação do seu pai, Sr.
ANTONIO, ocorrida no dia 16 de janeiro de 2024.
Outrossim, após diligências, os autores foram informados pela Rede D’Or alega que a cobrança ocorreu em razão da negativa de a requerida Amil em realizar o pagamento.
Por outro lado, a Amil informou que a negativa do pagamento seria em razão de um erro na solicitação do prestador de serviço, ou seja, a Rede D'Or.
Por fim, os autores esclarecem que a requerente JUMA nunca foi notificada acerca da dívida.
Diante do fatos narrados, concluíram que o protesto foi indevido e ao final requereram: o deferimento da “[…] tutela antecipada, inaudita altera parte, para determinar o levantamento dos protestos indevidos [...].”.
Para além, pedem para “[…] confirmar a tutela antecipada requerida, ratificando o levantamento dos protestos, em razão da dívida discutida nesta causa, declarando a inexistência do débito face à requerente Juma; […] condenar a requerida Amil a promover o pagamento dos valores das despesas hospitalares à requerida Rede D’Or provenientes da internação do Sr.
Antonio Carlos de Rezende junto ao Hospital Santa Helena, ocorrida entre os dias 16 e 25 de janeiro de 2024, atendimento 6.771.740, no valor de R$ 89.076,84, acrescido dos consectários, em cumprimento ao contrato de seguro saúde firmado entre as partes; [...] sejam as requeridas condenadas a solidariamente indenizarem a requerente Juma pelo dano moral a ela causado em razão do protesto indevido do seu nome, em valor equivalente ao valor da dívida indevidamente cobrada, isto é, R$ 89.076,84; […].”.
Atribuiu o valor de R$ 178.153,68 à causa.
Os documentos de ID 226500990 a 226503278 acompanharam a inicial.
A tutela provisória foi deferida (ID 226529134).
Citadas, as rés apresentaram contestações (ID 229798441 e 230632896).
A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A afirmou que o pedido de custeio realizado pelo hospital foi enviado para a operadora sem documentos anexados, o que impossibilitou o custeio e pagamento das notas.
Ainda, destacou que o hospital não fez novas tentativas de contato com a operadora sobre a internação mencionada.
Por fim, constatou que em nenhum momento houve uma recusa da operadora em custear os procedimentos; o ocorrido foi que o hospital não apresentou toda a documentação necessária.
Assim, conclui afirmando que o plano de saúde não foi responsável pelos danos morais.
Pugna pela improcedência da ação em relação à requerida.
A REDE D'OR SÃO LUIZ S/A afirmou que a negativa de cobertura pelo plano de saúde não pode ser imputada ao SANTA HELENA, que forneceu o serviço.
Não tendo recebido pagamento da paciente ou do convênio, o SANTA HELENA tem legitimidade para realizar a cobrança.
Ademais, ressaltou que ou a parte autora ou o plano de saúde deveria realizar o pagamento, sob pena de transformar o hospital em entidade beneficente.
Também defendeu a ausência de danos morais.
Ao final, pleiteou a improcedência da ação.
RÉPLICA ao ID 233382905.
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 233395962).
Todas pleitearam o julgamento antecipado da lide (234489165, 234493160 e 234888372).
Os autos vieram conclusos.
Passo a organização e saneamento do processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, os réus integram a cadeia de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor.
Deixo de inverter o ônus da prova, pois a autora trouxe documentos suficientes para confirmar sua narrativa.
Para além, as partes não controverteram as narrativas fáticas expostas pela requerente, limitando-se a discutir as responsabilidades.
As partes rés imputam a responsabilidade uma a outra.
Ocorre que ambas integram a cadeia de consumo.
Ademais, ações consumeristas inadmitem a denunciação da lide.
Nessa toada, esclarece-se, desde logo, que a discussão se mostra inofensiva.
Ante o reconhecimento da aplicação do CDC e os demais pontos desta Decisão, intimo as partes requeridas para manifestarem se pretendem produção de outras provas.
Prazo: 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:14
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708458-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUMA DRUMMOND REZENDE REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS DE REZENDE REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do 2º réu (ID 230632896) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 13:41:03.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
27/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708458-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUMA DRUMMOND REZENDE REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS DE REZENDE REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora a manifestar acerca da petição e documento de ID n. 228855761, ocasião em que deverá observar o CNPJ da empresa que realizou o protesto.
Prazo: 15 dias.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0708967-50.2025.8.07.0000 pela parte requerida em face à decisão de ID nº 226529134.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação da defesa.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:41
Indeferido o pedido de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
-
14/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:43
Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 11:16
Juntada de Petição de comprovante
-
19/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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