TJDFT - 0705480-73.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705480-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRASIL JOSE BRAGA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AUTOR opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 247760419, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o REQUERIDO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705480-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRASIL JOSE BRAGA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BRASIL JOSÉ BRAGA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que no ano de 2020, a ré removeu o transformador e o medidor de energia de seu imóvel, interrompendo o fornecimento de energia elétrica.
Afirma que, apesar da interrupção do serviço e da impossibilidade de aferição de consumo, foi surpreendido com a inscrição de seu nome em protesto por uma suposta dívida no valor de R$ 10.051,98 (dez mil e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos).
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ré foi devidamente citada, conforme ID 228955651 e apresentou contestação (ID 231622949).
Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, alegando que não houve protesto ou negativação em nome do autor.
Suscitou, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, defendeu a regularidade de seus atos, afirmando que o encerramento contratual da unidade consumidora só ocorreu formalmente em agosto de 2024, após solicitação expressa do autor.
Alegou que não foram emitidas novas faturas após essa data e que os valores cobrados referem-se a débitos anteriores legítimos.
Negou a existência de dano moral, sustentando que a mera cobrança não configura ato ilícito.
Foi oferecida réplica no ID 233876086.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram.
O pedido de produção de prova oral feito pelo autor foi indeferido (ID 237763784), razão pela qual os autos foram remetidos a julgamento.
Posteriormente, por meio da decisão de ID 240365262, o autor foi intimado a comprovar a realização de protesto em seu nome e a retirada do relógio de medição em 2020, bem como a se manifestar sobre a alegação da ré de que o vínculo contratual somente foi encerrado em agosto de 2024.
Em resposta, o autor apresentou novos documentos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a pretensão do autor de ver declarada a inexistência de um débito que considera indevido, por si só, demonstra a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional.
A efetiva comprovação da existência ou não do protesto é questão de mérito e com ele será analisada.
Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de estar acompanhada dos documentos que o autor considerou pertinentes para embasar sua pretensão.
Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, a inversão automática do ônus da prova, cabendo ao autor a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O autor alega que o vínculo com a concessionária foi encerrado em 2020 com a retirada do transformador de energia do seu imóvel.
No entanto, deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse a efetiva retirada do equipamento no referido ano.
Pelo contrário, os autos revelam a existência de diversas faturas com vencimento posterior a 2020, as quais foram, inclusive, quitadas pelo próprio autor, conforme se verifica nos documentos de ID 217246112, 217246114, 217246117, entre outros.
Lado outro, a ré comprovou, por meio dos documentos de ID 231622960, que a solicitação de encerramento do vínculo contratual por parte do autor ocorreu apenas em agosto de 2024.
A alegação do autor de que acreditava que a ausência do transformador eximiria a cobrança de encargos não o desobriga da responsabilidade de formalizar o pedido de cancelamento do contrato.
No que tange à alegação de protesto indevido, o documento de ID 242227902 não se revela suficiente para comprovar o ato.
O referido documento não se coaduna com o valor do débito indicado na petição inicial e, ademais, não há comprovação do efetivo pagamento do título supostamente protestado.
Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a irregularidade das cobranças e a efetivação de um protesto indevido em seu nome.
A narrativa apresentada na inicial, desacompanhada de suporte probatório robusto, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos débitos cobrados pela concessionária, especialmente diante da ausência de um pedido formal de encerramento do contrato em momento oportuno.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa no nome das partes e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:00
Indeferido o pedido de BRASIL JOSE BRAGA - CPF: *39.***.*28-53 (REQUERENTE)
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08/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705480-73.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRASIL JOSE BRAGA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Por ora, intimo o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos, ou indique o respectivo ID dos seguintes documentos: a) comprovação da realização de protesto em seu nome, incluído pela parte Ré em razão da divida cobrada nos autos; b) comprovante de retirada do respectivo relógio de medição de energia em 2020.
Faculto, ainda, ao autor, manifestar-se sobre a alegação de que o vínculo contratual da unidade consumidora somente foi encerrado formalmente em agosto de 2024, após solicitação expressa.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, vista ao autor pelo mesmo prazo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705480-73.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRASIL JOSE BRAGA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Cumpra-se o último parágrafo da decisão de ID 237763784.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:07
Outras decisões
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21/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 03:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705480-73.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRASIL JOSE BRAGA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não cumpriu por completo a determinação de ID222183567.
Assim, concedo-lhe o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão supra na íntegra, apresentando nova inicial na íntegra, por possuir caráter substitutivo, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
Na mesma oportunidade, deverá retificar o valor da causa, pois este deverá ser o mesmo que o valor pretendido a ser recebido.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 13:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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