TJDFT - 0720235-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de WESLEY DE CASTRO LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:47
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:56
Expedição de Edital.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
22/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:07
Outras decisões
-
14/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de THIERRY DOS SANTOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720235-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: WESLEY DE CASTRO LOPES, THIERRY DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de WESLEY DE CASTRO LOPES e THIERRY DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível dos réus, no importe de R$ 18.734,33 (dezoito mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), documentado em instrumento de confissão de dívida, firmado com o primeiro demandado, mediante garantia fidejussória prestada pelo segundo réu.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 197658889 a ID 197663249.
Promovida a citação, o segundo demandado (THIERRY DOS SANTOS SILVA) apresentou tempestivos embargos monitórios (ID 213699900), que instruiu com os documentos de ID 213699901 a ID 213699903.
Em resistência, abstendo-se de suscitar preliminares, sustentou desconhecer sua assinatura aposta no referido contrato, que assim derivaria de ato fraudulento em seu desfavor, evidenciando nulidade, cujo reconhecimento requereu.
Com tais argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos monitórios, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça, indeferida pela decisão de ID 222025535.
Impossibilitado o chamamento pessoal do primeiro requerido (WESLEY DE CASTRO LOPES), por se encontrar em local ignorado, levou-se a efeito a citação por edital (ID 214723846 e ID 214826553), não tendo havido, contudo, o ingresso do referido réu no feito, o que ensejou a atuação da Curadoria Especial, que ofereceu os embargos monitórios de ID 221576823, na qual se manifestou por negativa geral.
Tendo sido facultada a impugnação aos embargos monitórios (ID 222025535), a parte autora quedou inerte (ID 225640486).
Oportunizada a especificação de provas, o segundo réu pugnou pela realização de exame pericial (ID 226859977), nada tendo postulado os demais litigantes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito, de natureza injuncional, reclama julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que, à luz da distribuição do ônus da prova, aplicável, de forma ordinária, no caso vertente, os suprimentos documentais já acostados se afiguram mais do que suficientes, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada pelo segundo réu/embargante, voltada à realização de exame pericial, eis que despida de qualquer utilidade instrutória, com o consequente julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Em sua resistência, defendeu o segundo requerido (THIERRY DOS SANTOS SILVA) a hipótese de inexistência de vínculo obrigacional idôneo, a amparar a oponibilidade do direito de crédito em seu desfavor, na medida em que não se poderia reconhecer que tenha subscrito o contrato, tendo assim apontado a falsidade da assinatura correspondente.
Examinados os elementos informativos submetidos ao descortino jurisdicional, tenho que, à luz da resistência veiculada, não pode comportar acolhida a pretensão autoral, ora deduzida pela via monitória, em face do segundo réu.
Com efeito, tendo sido negada a existência de qualquer vínculo negocial, apto a justificar o débito imputado ao segundo requerido/embargante, não se poderia cogitar, na espécie, da produção, por parte da ré, de prova de fato negativo (prova diabólica).
Incumbiria, portanto, à requerente/embargada, uma vez controvertida a matéria fática, comprovar a efetiva celebração do negócio pelo segundo requerido/embargante e a assunção da obrigação, por este, sob pena de ver afastada, por ausência de lastro fático ou causal, a existência do crédito reclamado em monitória.
Somente a existência de uma relação jurídica válida e subjacente poderia justificar a imposição de responsabilidade pela obrigação estampada no contrato, de modo a legitimar a cobrança.
Tendo sido sustentado, em resistência, que a subscrição do contratual não teria sido levada a efeito pelo segundo requerido/embargante, resultando, pois, de suposto ato fraudulento, caberia à autora/embargada, por força da carga probatória ordinariamente fixada pelos artigos 373, inciso I, e 429, inciso II, ambos do CPC, o dever de comprovar a existência do negócio subjacente, em que teria se obrigado, na condição de fiador, o segundo réu, a fim de ratificar a oponibilidade da obrigação havida do título negocial.
No caso, sendo imperioso o exame da causa debendi, incumbiria à parte demandante produzir, em juízo, elementos capazes de corroborar o lastro de existência e validade do título em que se ampara a pretensão (CPC, art. 429, II), o que poderia ser alcançado, por exemplo, pelo exame pericial, subsídio instrutório colocado ao seu pleno alcance, mas que sequer teria cogitado produzir.
Releva repisar que, ao ser oportunizada a especificação de provas complementares (ID 222025535), a requerente/embargada quedou inerte, conforme certificado em ID 225640486, tampouco tendo se manifestado acerca dos embargos monitórios, o que atrai inafastável preclusão quanto à produção da prova.
Impera, concluir, com isso, que o documento utilizado para aparelhar a presente monitória se mostra juridicamente insubsistente, em relação ao segundo requerido (THIERRY DOS SANTOS SILVA), sendo, portanto, insuscetível de gerar obrigações para a referida parte, cuja subscrição do contrato findou refutada em embargos.
Portanto, ausente qualquer elemento capaz de demonstrar a fonte legítima da obrigação perseguida, em face do segundo requerido (THIERRY DOS SANTOS SILVA), atividade probatória que estaria a recair sobre a requerente, na esteira do que dispõem os artigos 373, inciso I, e 429, inciso II, ambos do CPC, é de se concluir pela insubsistência do documento de ID 197658889, para o fim de lastrear, perante o aludido réu, a constituição de um título judicial provido de força executiva.
No que tange ao primeiro requerido (WESLEY DE CASTRO LOPES), tenho que não se vislumbra óbice à constituição do título executivo judicial.
Isso porque, para arredar o descumprimento obrigacional a ele imputado, caberia ao primeiro réu coligir aos autos prova inequívoca da satisfação do crédito, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à exigibilidade do pagamento vindicado (artigo 373, inciso II, do CPC).
Na hipótese em exame, contudo, em que a resistência se limitou à negativa geral (artigo 341, parágrafo único, do CPC), afastada a existência de empeço à cobrança (art. 373, inciso II, do CPC), não se vislumbra conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão monitória.
No que toca à quantificação do débito, extrapolado o termo certo, pactuado para o adimplemento da obrigação, estampada em contrato, coincidente com as datas de vencimento das prestações mensais, e, ausente o pagamento por parte daquele que assim se obrigou, tem-se, de pronto, por configurada a mora, a legitimar a imediata incidência dos encargos inerentes, correspondentes à atualização monetária e aos juros de mora (art. 389 do CCB).
Assim, cuidando-se de ação monitória fundada em contrato inadimplido, constituem-se os encargos na atualização monetária, além de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da cláusula 2.5 do contrato (ID 197658889 – pág. 3), ambos aplicáveis desde as respectivas datas de vencimento das parcelas inadimplidas, além da multa prevista pela mesma cláusula, à razão de 2% (dois por cento). À luz de tais premissas, constata-se aparente precisão nos cálculos elaborados pela requerente na instrução de seu pleito (ID 197658892).
Assim, não vindo aos autos prova do adimplemento da obrigação, carga processual que, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, recairia sobre a parte demandada, tampouco sendo verificado qualquer impedimento à exigibilidade obrigacional, impositivo se mostra o reconhecimento do direito de crédito, nos limites ora assentados.
Por tais razões, conclui-se pela parcial procedência dos embargos monitórios.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo segundo réu (THIERRY DOS SANTOS SILVA), para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório e declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 18.734,33 (dezoito mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), oponível, com exclusividade, ao réu WESLEY DE CASTRO LOPES.
Tal valor deverá ser monetariamente atualizado (INCC – ID 197658889/cláusula 2.5) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 22/05/2024, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 197658892, que já contempla a multa contratual, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência em face do segundo requerido (THIERRY DOS SANTOS SILVA), arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por sua vez, tendo sucumbido diante da requerente, arcará o réu WESLEY DE CASTRO LOPES com o pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se a atuação da Curadoria Especial.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a THIERRY DOS SANTOS SILVA - CPF: *65.***.*90-42 (REQUERIDO).
-
06/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/12/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de WESLEY DE CASTRO LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:44
Expedição de Edital.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:41
Deferido o pedido de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:36
Outras decisões
-
22/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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