TJDFT - 0713314-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:11
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713314-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA ARAGAO, MONIQUE FERREIRA ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, diante da informação de que o veículo DODGE/DAKOTA SPORT 3.9, Placa JFZ2870, ANO/MODELO 1999/2000, foi objeto de leilão realizado pelo Detran-GO, no período compreendido entre 01/07/2021 e 03/07/2021 (ID 247702445), e já tendo sido manifestada a ciência da parte exequente (ID 248090351), determino a desconstituição da penhora lançada sobre o referido bem, por força da decisão de ID 240181808, devendo a secretaria excluir a restrição de transferência, via sistema RENAJUD.
Noutro giro, em observância à ordem preferencial da penhora, prevista no art. 835 do CPC, que prevê a tentativa inicial de constrição de bem imóvel, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da parte devedora (ID 248090351).
Sem prejuízo, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que demonstre, documentalmente, a inexistência de bens imóveis, de titularidade da parte executada, passíveis de constrição, especialmente, por meio da realização de pesquisa ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis).
Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá se manifestar acerca das informações prestadas em ID 248170805, pela executada, MONIQUE FERREIRA ARAGAO.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2025 19:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 02:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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30/08/2025 12:26
Indeferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE)
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/08/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:06
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:16
Outras decisões
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713314-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA ARAGAO, MONIQUE FERREIRA ARAGAO CERTIDÃO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se subsiste o seu interesse na penhora do veículo (ID 240181808 e ID 241160126), sob pena de se presumir negativamente.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 07:53:53.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
21/07/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713314-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA ARAGAO, MONIQUE FERREIRA ARAGAO DESPACHO À parte executada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 241383491.
Após o transcurso do referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 23:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:37
Outras decisões
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30/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:39
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713314-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA ARAGAO, MONIQUE FERREIRA ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeitos a certidão de ID 239308266, no que toca ao envio dos autos ao Serviço de Expedição Cartorária.
Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 238980976, pedido voltado à realização de pesquisa ao sistema INFOJUD, com vistas à obtenção de informações: Pertinentes à Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) Nada a prover quanto ao pedido, eis que se cuida de diligência já implementada, consoante se observa dos relatórios de ID 226370164 a ID 226370922.
Pertinentes à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) INDEFIRO o pedido, haja vista que, para além de o documento a ser obtido não servir à finalidade almejada pela exequente, tendo sido criado com o escopo específico de viabilizar a fiscalização de negócios jurídicos imobiliários não declarados, por intermédio do envio de tais informações ao fisco, consoante se extrai da Instrução Normativa de nº 1.112/2010, proveniente da secretaria da Receita Federal, a pretensão voltada à localização de eventuais bens imóveis, individualizáveis e passíveis de penhora, poderá ser alcançada pela própria credora, às suas expensas e com seus próprios recursos, valendo-se, para tal desiderato, de ferramenta de pesquisa pública, colocada à sua disposição (www.registradores.org.br), a dispensar, portanto, qualquer intervenção judicial.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou, por suas Turmas Cíveis, a colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD EINFOJUD.
RENOVAÇÃO.
CABIMENTO.
LONGO TRANSCURSO DE PRAZO DAS DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
IMPERTINÊNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O transcurso de prazo superior a 1 (um) ano em relação à última consulta ao SISBAJUD, bem assim de mais de 2 (dois) anos em relação ao RENAJUD e ao INFOJUD, autorizam o deferimento do pedido do credor visando a renovação das consultas aos mencionados sistemas. 2.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados, mediante a remessa de informações acerca de tais transações cartorárias ao fisco.
Não se trata, portanto, de repositório sobre a esfera patrimonial imobiliária do devedor, a qual pode ser consultada por diligência a ser realizada pela própria parte credora, via e-RIDF, mediante prévio cadastro em sítio eletrônico (registrodeimoveisdf.com.br), apenas com o CPF da contraparte, a desnudar a desnecessidade de intervenção judicial para tal desiderato.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1767347, 07312027920238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contidas na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB e na Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR INDEFIRO o pedido, eis que, consoante se colhe das Instruções Normativas de nº 1.115/2010 e nº 2.151/2023, provenientes da secretaria da Receita Federal do Brasil, os dados prestados nos referidos documentos destinam-se a fornecer informações sobre negociações imobiliárias pretéritas e colher informações tributárias sobre propriedades rurais, não permitindo, desse modo, a constrição de bens, mas, tão somente, o registro de dados para consulta, de modo que, em face da ausência de utilidade efetiva, para os fins pretendidos pela exequente, a quebra do sigilo, na forma especificamente aventada, representa medida desproporcional que viola, de maneira injustificada, direito constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, inc.
XII).
Nesse sentido, o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DOI, DIMOB e DIMOF.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
Os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF, concernentes a movimentações financeiras, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução.
III.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, instituídas pela Receita Federal com o fim de fiscalizar negócios jurídicos imobiliários, não constituem repositórios de dados dominiais de imóveis afetos ao registro imobiliário.
IV. À falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1360155, 07507344420208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 13/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INCABÍVEL. 1.
O sistema SISBAJUD é ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação do esgotamento de diligências do credor no intuito de encontrar bens dos executados como condicionante para a utilização de sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. 3.
A ferramenta do SISBAJUD que permite a ordem de bloqueios de dinheiro de forma automática (teimosinha) é uma grande aliada para gargalo da justiça que são os processos executivos. 4.A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF),a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) ea Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1724761, 07101165220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA ELETRÔNICA.
SISTEMAS ESPECIAIS (DOI/SREI/CNIB/DITR/DIMOB/DIPJ).INVIABILIDADE. 1.
O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor. 2.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes. 3.
O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos. 4.
Os sistemas DITR, DIMOB e DIPJ, que se destinam a colher informações tributárias sobre propriedades rurais, atividades imobiliárias referentes a comercialização, intermediação e locação de imóveis e rendimentos de empresas optantes pelo regime de lucro presumido, respectivamente, não se destinam a constrição de bens, mas apenas ao registro de dados para consulta. 5.
Indefere-se nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo. 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1809810, 07394044520238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos deduzidos, e, tendo sido coligido, por meio do expediente de ID 239308266, o resultado da pesquisa realizada junto aos sistemas conveniados, para obtenção do endereço atualizado dos executados, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá impulsionar o feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito vindicado.
No mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 225052836.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:00
Indeferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:02
Indeferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:05
Indeferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:19
Indeferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713314-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA ARAGAO, MONIQUE FERREIRA ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A – HOSPITAL BRASÍLIA em desfavor de CRISTIANO FERREIRA ARAGÃO e MONIQUE FERREIRA ARAGÃO, partes qualificadas nos autos.
Por força da decisão de ID 225052836, deferiu-se consulta ao sistema Sisbajud, sendo constrita a quantia de RS 5.768,06 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e seis centavos), na conta bancária de titularidade da segunda executada (MONIQUE FERRERIRA ARAGÃO), vinculada ao Banco Bradesco, consoante relatório coligido em ID 226370151 – p. 4.
Em ID 226711332, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o fundamento de que os valores bloqueados são oriundos do seu trabalho como motorista de aplicativo (R$ 767,76 – setecentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos – APP UBER e APP 99) e de doação recebida de sua irmã destinada a seu sustento e de sua família (R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
A parte executada apresentou documentos complementares em ID 229095983 a ID 229101119.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente requereu a manutenção integral da penhora (ID 229670740).
Relatado o necessário, passo a decidir.
Colhe-se do relatório coligido em ID 226370151 – p. 4, que foi realizado, em 13/02/2025, o bloqueio pelo SISBAJUD, no montante de RS 5.768,06 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e seis centavos), na conta bancária de titularidade da segunda executada (MONIQUE FERRERIRA ARAGÃO), vinculada ao Banco Bradesco.
Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
De sua parte, o artigo 831 do CPC estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos horários advocatícios, ao passo que o artigo 832, do mesmo diploma, vaticina que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
Nesse contexto, examinado o extrato de ID 229095983, constata-se que, após o recebimento de R$ 67,30 (sessenta e sete reais e trinta centavos) e de R$ 342,38 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) do APP 99; R$ 110,00 (cento e dez reais) da rubrica Transf.
Aut. c/c poup; R$ 247,71 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos) de APP UBER e R$ 5.00000 (cinco mil reais) de transferência pix Angela Karina, teria ocorrido o bloqueio judicial de RS 5.768,06 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e seis centavos).
Com isso, ressai claro que o bloqueio, no montante de R$ 657,39 (seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) teria, de fato, recaído sobre sua renda como motorista de aplicativo (R$ 67,30 + 342,38+247,71), sendo verba impenhorável.
Ademais, a executada informou, em sede de impugnação à penhora, que o valor bloqueado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é oriundo de doação de terceiro (sua irmã Ângela Karina), destinada a seu sustento e de sua família.
Da análise do extrato bancário de ID 229095983, constata-se que, em 13/02/2025, a Ângela Karina realizou, em favor da executada, transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o contracheque de ID 229101118 demonstra que com os descontos a parte executada só recebeu a quantia líquida de R$ 109,37 (cento e nove reais e trinta e sete centavos), o que ratifica a declaração de ID 229101119, na qual a irmã da executada (Ângela Karina) declara que realiza ajuda eventual para o sustento da executada.
Portanto, entendo que há elementos que indicam que o valor penhorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é decorrente de doação de terceiro, para manter a sobrevivência da executada, sendo verba impenhorável.
Por fim, pontuo que o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) não teve sua origem aclarada, devendo ser mantida sua penhora.
Deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor responde com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC).
Posto isso, ante os fundamentos acima externados, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação apresentada, para determinar, tão logo se verifique a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte executada (MONIQUE FERREIRA ARAGÃO), o valor de R$ 5.657,39 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), mais acréscimos legais, bloqueado em conta vinculada ao Banco Bradesco, já que, conforme prova documental suficiente, teria recaído sobre valores impenhoráveis.
Por outro lado, preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 110,67 (cento e dez reais e sessenta e sete centavos), mais acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade das partes ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor das partes e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após a preclusão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do montante remanescente e devido, devendo requerer, de forma objetiva e específica, as providências necessárias à satisfação de seu crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:43
Outras decisões
-
20/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713314-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: CRISTIANO FERREIRA ARAGAO, MONIQUE FERREIRA ARAGAO DESPACHO Em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 226711332, bem como em relação aos documentos coligidos de ID 226711340 a ID 226714447 e de ID 229095983 a ID 229101119.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:14
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:20
Outras decisões
-
29/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:30
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
30/11/2022 14:12
Recebidos os autos
-
29/09/2021 20:23
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/09/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA ARAGAO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA ARAGAO em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 03/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2021 02:45
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 11:52
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2021 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/08/2021 06:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:04
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA ARAGAO em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA ARAGAO em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA ARAGAO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:33
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 12:57
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA ARAGAO em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:35
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:11
Desentranhamento
-
28/05/2021 19:28
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 06:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/05/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2021 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/04/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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