TJDFT - 0715905-16.2020.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:20
Juntada de carta de guia
-
24/07/2025 18:39
Expedição de Carta.
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23/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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21/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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20/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/07/2025 12:36
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/04/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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03/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715905-16.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VITOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou VÍTOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto artigo 65, caput, da Lei n. 9.605/1998.
Narra a peça acusatória que no dia 6 de outubro de 2020, terça-feira, às 10h, no CENTRO METROPOLITANO, CENTRO ESPORTIVO, QI 08, LT. 73/75, S/N, ESTÁDIO ELMO SEREJO FARIAS, Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, pichou o muro de edificação urbana.
Diante dos antecedentes do acusado, observou-se que ele não fazia jus aos benefícios da transação penal.
Realizada audiência de sursis, a denúncia foi recebida e o réu apresentou resposta à acusação.
Posteriormente, o processo foi suspenso pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 (ID 9457644).
A FAP do autor foi juntada ao ID 206772671.
O beneficiado não cumpriu o acordo, evidenciando seu desinteresse no SURSIS, razão pela qual a suspensão foi revogada ao ID 209784931.
Na audiência instrução e julgamento (ID 219685733), foram ouvidas as testemunhas Eraldo Felix Guimarães, Paulo Vieira Gonçalves e Em segredo de justiça, bem como realizado o interrogatório do réu.
Por fim, as partes ofereceram alegações finais (ID 225822929 e 227979678). É o sucinto relatório, conquanto dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e está assistido por Defesa, as provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, passo a apreciar o mérito.
O acervo probatório colacionado aos autos, tanto na Delegacia, como em Juízo, é uníssono e convergente no sentido de demonstrar a prática da infração penal pelo acusado.
Em depoimento em juízo, a testemunha policial militar Eraldo Felix, declarou que, em razão do lapso temporal, não se recorda dos fatos.
A testemunha Paulo Vieira, policial militar, declarou que estavam em patrulhamento, oportunidade que foram acionados via COPOM para uma ocorrência de pichação no estádio Elmo Cerejo.
Narrou que, quando a equipe policial chegou ao local, viram o réu pintando o muro do estádio.
Que o denunciado foi abordado e afirmou que tinha autorização para realização da pintura.
Disse que o vigilante do local e o responsável pelo estádio negaram que o réu tivesse autorização para tal atividade.
Destacou que foi localizado com o denunciado vários materiais de pintura.
Que os casos de abordagem de pichadores são raros, visto que eles fogem ao ver a guarnição policial.
Acredita que o réu não percebeu a chegada da equipe militar, razão pela qual não fugiu.
Informou que não havia indícios de associação com gangues nas letras escritas pelo acusado na parede.
Por fim, alegou que os pichadores e grafiteiros geralmente utilizam tinta spray.
A testemunha Daniel, em juízo, declarou que era o responsável pelo estádio Elmo Cerejo.
No dia dos fatos, um servidor lhe informou sobre um homem pichando a parede do estádio.
Narrou que foi até o local, instante em que o réu alegou ter autorização para realização da atividade, o que não era verdade.
Que não presenciou o início da abordagem do réu pela polícia militar.
Disse que o acusado tinha vários materiais de pintura na mochila e negou conhecer o denunciado anteriormente.
Asseverou que não se recorda o nome do vigilante que teria acompanhado os fatos.
Que o estádio estava passando por manutenções na parte interna, mas não na área externa e no local em que os fatos ocorreram.
Informou que é necessária uma autorização prévia e escrita para realização de grafite no local, a qual é disponibilizada pela Secretaria de Cultura.
O réu, ao ser interrogado, declarou que os fatos descritos na denúncia não são verdadeiros.
Narrou que trabalha como grafiteiro e um vigilante do estádio lhe autorizou verbalmente a realizar um grafite no local.
Destacou que iniciou a fazer o grafite, oportunidade em que os policiais militares o abordaram.
Asseverou que geralmente pede autorização verbal quando vai fazer seu trabalho.
Que havia várias cores de tinta com ele.
Aduziu que as letras que fez eram para delimitar o espaço e depois acabam coberta pelo seu desenho.
Negou que a pessoa que lhe autorizou tenha se apresentado no processo.
Ratificou que estava fazendo um trabalho artístico e não degradando o estádio.
Que os fatos ocorreram durante a manhã e não tinha intenção de praticar qualquer delito.
Destarte, os elementos de prova coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para confirmar a prática pelo denunciado do delito em apuração, consistente em pichar edificação ou monumento urbano.
No caso dos autos, a materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado encontram-se evidenciadas pelo conjunto probatório produzido, em especial, diante do depoimento das testemunhas Daniel e Paulo, da apreensão das tintas e da confissão extrajudicial do acusado.
A testemunha policial Paulo relatou, em juízo, que foram acionados via COPOM para verificar uma ocorrência de pichação no estádio Elmo Cerejo.
Confirmou que, quando chegaram ao local, viram o réu pintando o muro.
Por fim, ressaltou que o denunciado não tinha autorização para aquela atividade no local.
A testemunha Daniel, em juízo, destacou que um servidor lhe informou que o réu estava pichando o muro do estádio.
Narrou que o acusado não tinha autorização para realização de qualquer atividade nas dependências do local.
Cumpre ressaltar que a versão apresentada pelo réu em juízo, se mostra mero exercício de autodefesa.
Ademais, durante seu depoimento em sede policial, o acusado confessou os fatos afirmando que: “(...) Declara que é pichador há quatro anos, que estava parado até a última ocorrência policiai que se envolveu no Guará.
Que o funcionário do Estádio, realmente lhe alertou, porém como o muro será pintado, argumentou que iria concluir seu grafite.
Que passados uns vinte minutos, os policiais militares chegaram no Estádio e lhe flagraram pichando, porém disse aos mesmos que já havia conversado com um funcionário e este lhe falou que o muro do Estádio seria pintado por completo.
Que após os Policiais Militares confirmarem com o responsável pelo Estádio, e constatarem que não havia autorização de Vitor pichar lhe conduziram a esta Delegacia de Polícia.
Aduz que o muro já estava pichado e apenas grifou a palavra TRALK, que significa seu apelido.” (ID 75190434, fl. 4) Dessa forma, os depoimentos das testemunhas são harmônicos e coerentes, no sentido de que o acusado pichou edificação urbana sem a devida autorização, o que é ratificado pela confissão do réu.
Nesta seara, não merece respaldo a tese da defesa de ausência probatória, atipicidade da conduta e incidência do princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo dispositivo normativo em tela é meio ambiente ecologicamente equilibrado, um direito tipicamente difuso, devendo ser defendido e preservado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
Ademais, as declarações das testemunhas ouvidas em juízo e a confissão extrajudicial do réu são uníssonos no sentindo de que o denunciado estava pichando o muro do estádio e que não havia qualquer autorização para que ele interviesse nas instalações do local.
Por fim, ressalto que o réu estava ciente de que não tinha autorização para realizar qualquer pintura no muro do local, o que é comprovado por suas declarações: “(…) Que o funcionário do Estádio, realmente lhe alertou, porém como o muro será pintado, argumentou que iria concluir seu grafite.” (ID 75190434, fl. 4).
Deste modo, a alegação em juízo da existência de uma autorização verbal de um vigilante não se sustenta e diverge dos demais elementos probatórios.
Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do denunciado pela prática do delito imputado na denúncia se impõe.
O fato praticado pelo acusado é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bens jurídicos relevantes, é antijurídico e culpável, na medida em que tinha potencial consciência da ilicitude.
O acusado é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado naturalístico foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o denunciado VÍTOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 65, caput, da Lei n. 9.605/1998.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
O réu registra não maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
NA SEGUNDA FASE, quanto às circunstâncias legais (atenuantes e agravantes), verifico a presença das atenuantes do art. 65, incisos I e III, letra “d”, do Código Penal (agente menor de vinte e um anos na data do fato e confissão extrajudicial).
Todavia, deixo de aplicá-las em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ.
NA TERCEIRA FASE, não há qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) meses de detenção.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando suas condições econômicas.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenado primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Em que pese à nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois não houve prisão cautelar do réu nos presentes autos e o regime inicial fixado é o mais brando.
Nos termos do art. 7, da Lei nº 9605/1998, converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Considerando a substituição da pena, não há que se falar em sua suspensão condicional da pena.
O réu respondeu ao processo solto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, motivo pelo qual concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Quanto à indenização civil, não houve pedido (art. 387, inciso IV, CPP).
Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do artigo 20, da Lei 9605/1998, por não ser possível nesta fase processual estimar o valor do prejuízo causado.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Quanto aos materiais apreendidos (ID 75190434 – fl. 10), DECRETO A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, bem assim que os referidos objetos sejam INUTILIZADOS e posteriormente DESCARTADOS, por aplicação do disposto nos arts. 123 e 124, ambos do CPP.
Intime-se o réu Nome: VÍTOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, endereço residencial na SHSN 51A, conjunto F, lote 26, Ceilândia/DF, CEP 72236-800, telefone: (61) 9 9832-2535, da presente Sentença prolatada nesta ação penal para que se manifeste quanto ao seu interesse em recorrer, CERTIFICANDO o(a) Oficial(a) de Justiça na certidão da diligência, assim como dando ciência ao réu de que o prazo para o oferecimento de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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09/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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06/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:34
Publicado Ata em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 11:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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12/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 11:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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03/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:45
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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02/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/08/2024 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:07
Suspensão Condicional do Processo
-
30/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/10/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:09
Outras decisões
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09/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/06/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/07/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/07/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 06:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/02/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/01/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:41
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
14/06/2021 17:40
Suspensão Condicional do Processo
-
14/06/2021 17:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada em/para 14/06/2021 15:20 Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
03/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/04/2021 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/04/2021 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 15:00
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/02/2021 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 14:45
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/12/2020 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:46
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/11/2020 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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