TJDFT - 0745750-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 08:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Direito processual. agravo de instrumento. cumprimento individual de sentença coletiva. impugnação. suspensão. excesso de execução. irresignação quanto à incidência da selic sobre o montante consolidado. recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a suspensão do processo em razão da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e, no mérito, acolheu em parte a impugnação do Distrito Federal (agravante) “para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatório sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000”.
Em relação à atualização do débito exequendo, o juízo singular explicou que a aplicação da Taxa SELIC “deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo”.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a suspensão da execução, por prejudicialidade externa, em razão da ação rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000, que busca a desconstituição do título executivo formado na ação coletiva, bem assim na forma de aplicação da SELIC.
III.
Razões de decidir 3.
A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida tutela provisória. 3.1.
Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e nessa extensão não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, inc.
V, alínea “a”; CPC, art. 969; EC n. 113/2021 e Res. n. 303/2019 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 8/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 10/11/2015; STJ, AgInt no AREsp 374.577/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; TJDFT, APC 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. em: 1/3/2023; TJDFT, AGI 0725276-54.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, Rel.
Designado Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. em 31/8/2023. -
22/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:31
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745750-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: KATIANE COSTA NUNES DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIANE COSTA NUNES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 17:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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