TJDFT - 0705144-78.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705144-78.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELZA RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Em observância à regra contida no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida.
Considerando que a citação da parte requerida para que apresente contrarrazões somente se aplica aos casos previstos nos artigos 331, § 1º e 332, § 4º, do CPC, entendo desnecessária a citação da parte ré.
Em razão disso, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 16:47:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705144-78.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELZA RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra REU: ELZA RODRIGUES DA COSTA.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (ID 226403109, 226403112 e 226403120). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 00:25:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2025 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Outras decisões
-
17/02/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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22/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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