TJDFT - 0704294-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 21:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LIZ DE SOUZA FERNANDES RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704294-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
S.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELA JENIFFER DE SOUZA NOVAES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por L.
D.
S.
F.
R. em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta, a parte autora veio aos autos (ID 227015359), para noticiar o exaurimento do seu interesse de agir, tendo pugnado pela extinção do feito sem exame meritório. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional, fato admitido e noticiado pela parte autora em ID 227015359.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência deferida pela decisão de ID 223993911.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, eis que sequer veio a ser oferecida contestação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Observe-se a intervenção do Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:47
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 12:35
Juntada de diligência
-
29/01/2025 12:33
Juntada de diligência
-
29/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
-
29/01/2025 02:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 01:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/01/2025 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711893-98.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Giselda Marques Torres
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:31
Processo nº 0743935-43.2024.8.07.0000
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Thiago Ferreira Lobato
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 11:07
Processo nº 0700938-02.2025.8.07.0003
Lca Empresarial LTDA - ME
Mineirinho Carnes Brasil LTDA
Advogado: Gislaine Monari da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 10:40
Processo nº 0724413-09.2024.8.07.0007
Gilberto Rodrigues de Sousa
Diego Coelho do Nascimento
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 13:56
Processo nº 0729362-88.2024.8.07.0003
Katia Cilene de Couto Mattos
Parana Banco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 12:58