TJDFT - 0705454-46.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOANY MOSART BARBOSA FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705454-46.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA EXECUTADO: JOANY MOSART BARBOSA FREITAS SENTENÇA Trata-se de execução movida por COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA. em desfavor de JOANY MOSART BARBOSA FREITAS.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (Id. 223818405), a exequente manifestou ciência sem interesse em se manifestar (Id. 225824119), e a parte executada manteve-se inerte.
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, observa-se que o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 31/1/2020 (Id. 28051174).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente AO -
19/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:00
Declarada decadência ou prescrição
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01/03/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOANY MOSART BARBOSA FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:02
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 22:08
Processo Desarquivado
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03/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 18:48
Arquivado Provisoramente
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27/02/2019 11:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 11:22
Decorrido prazo de JOANY MOSART BARBOSA FREITAS em 26/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 03:03
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 16:58
Recebidos os autos
-
31/01/2019 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/01/2019 07:25
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA em 25/01/2019 23:59:59.
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21/01/2019 15:07
Publicado Despacho em 21/01/2019.
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21/12/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/12/2018 19:59
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA em 17/12/2018 23:59:59.
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10/12/2018 03:29
Publicado Certidão em 10/12/2018.
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08/12/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:28
Expedição de Alvará.
-
03/12/2018 16:44
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/11/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 08:40
Decorrido prazo de JOANY MOSART BARBOSA FREITAS em 29/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/10/2018 08:03
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA em 11/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 17:03
Expedição de Mandado.
-
09/10/2018 17:03
Juntada de mandado
-
09/10/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 04:18
Publicado Decisão em 08/10/2018.
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06/10/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2018 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2018 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2018 14:17
Recebidos os autos
-
21/09/2018 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2018 04:40
Processo Desarquivado
-
18/09/2018 19:05
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2017 12:30
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
17/10/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2017 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 16:54
Recebidos os autos
-
19/09/2017 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/09/2017 13:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
18/09/2017 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2017 03:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA em 15/09/2017 23:59:59.
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08/09/2017 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2017.
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07/09/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2017 18:27
Recebidos os autos
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04/09/2017 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
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04/09/2017 16:55
Conclusos para despacho para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/08/2017 14:09
Juntada de Certidão
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31/08/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 17:22
Decorrido prazo de JOANY MOSART BARBOSA FREITAS - CPF: *11.***.*33-20 (EXECUTADO) e COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) em 13/07/2017.
-
14/07/2017 01:37
Decorrido prazo de JOANY MOSART BARBOSA FREITAS em 13/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2017 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2017 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2017 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2017 14:45
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 18:17
Recebidos os autos
-
08/06/2017 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2017 19:03
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2017 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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