TJDFT - 0716645-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2025 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/06/2025 22:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:47
Declarada incompetência
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07/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 18:37
Indeferido o pedido de HALOA LUCAS SILVA REUBEN - CPF: *70.***.*24-13 (AUTOR)
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716645-16.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALOA LUCAS SILVA REUBEN REU: REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória ajuizada por HALOA LUCAS SILVA REUBEN em desfavor do REDE SUSTENTABILIDADE, HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA e WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora, em síntese, a declaração da nulidade absoluta dos votos dos delegados extraídos da Conferência Estadual da Rede Sustentabilidade do Espírito Santo para exercerem representação no VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade, marcado para ocorrer entre 11 e 14 de abril/2025.
Aduz que o autor, filiado regular da Rede Sustentabilidade, com o legítimo interesse de acompanhar a regularidade dos atos de conferências municipais e estaduais que levam ao Congresso Nacional do partido, órgão máximo de deliberação partidária, foi acompanhar presencialmente a conferência municipal do município de Serra/ES, ocasião em que observou grave irregularidade material consistente na inexistência de deliberação acerca dos delegados para o processo convencional partidário, que, dessa maneira, jamais poderiam participar de qualquer ato posterior no contexto de deliberação na conferência Estadual, sob pena de comprometer a legitimidade do Colégio Eleitoral daquela Conferência Estadual.
Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela para que sejam declarados nulos, de pleno Direito, os votos dos delegados advindos da Conferência Municipal de Serra/ES e, como consectário lógico, sejam também declarados nulos de pleno Direito os resultados quanto aos delegados extraídos no Estado do Espírito Santo, nos termos do Regimento do VI Congresso da REDE Sustentabilidade, para impedir o credenciamento de qualquer deles no VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No presente caso, apesar da proximidade do VI Congresso Nacional da Rede Sustentabilidade, o qual encontra-se marcado para ocorrer entre os dias 11 a 14 de abril/2025, entendo não ser possível o acatamento do pedido da parte autora, vez que resultaria em medida capaz de prejudicar todo o processo eleitoral interno do partido, sem haver comprovação efetiva dos fatos alegados na inicial.
No caso, da análise dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, vislumbra-se uma mistura entre informações relativas a eleição em Serra/ES e outras ocorridas no Estado de Pernambuco, gerando dúvidas acerca da probabilidade do direito pretendido.
Ademais, deve ser preservada a autonomia partidária, não podendo o Judiciário se imiscuir em atos interna corporis.
Nessa senda, o próprio autor informa ter apresentado recurso próprio junto ao partido, o qual ainda não se posicionou sobre o caso, de maneira que não compete ao Juízo reconhecer a referida nulidade, perante uma análise inicial do caso, sem sequer oportunizar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intime-se.
Na oportunidade, deverá a parte autora emendar à inicial para: (i) juntar aos autos cópia de documento de identidade da parte autora (RG, CNH ou outros), a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta na procuração de ID 231063807; (ii) juntar aos autos cópia de comprovante de residência (contas de luz, água, etc), emitido em nome da parte autora, nos últimos 3 meses; (iii) justificar a inclusão dos requeridos HELOISA HELENA LIMA DE MORAES CARVALHO, PAULO ROBERTO CHAVES DE MIRANDA, WESLEY ELDERSON DIOGENES NOGUEIRA no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 19:08
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 05:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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